Lei Ordinária nº 14.597/2026
Dispõe sobre a proibição da comercialização de materiais escolares, de papelaria, brinquedos, acessórios ou similares que contenham ilustrações, textos ou imagens que promovam ou representem violência, automutilação, suicídio ou qualquer forma de conteúdo inadequado ao público infantojuvenil, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 14.597, DE 03 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a proibição da comercialização de materiais escolares, de papelaria, brinquedos, acessórios ou similares que contenham ilustrações, textos ou imagens que promovam ou representem violência, automutilação, suicídio ou qualquer forma de conteúdo inadequado ao público infantojuvenil, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei proíbe, em todo o território do Estado da Paraíba, a comercialização de materiais escolares, de papelaria, brinquedos, acessórios ou similares destinados ao público infantojuvenil que contenham, em suas ilustrações, textos ou imagens que:
I - representem ou promovam violência física ou psicológica;
II - contenham apologia ou incitação ao suicídio ou à automutilação;
III - apresentem conteúdo perturbador, ameaçador, obsceno ou inapropriado ao desenvolvimento emocional, cognitivo e moral de crianças e adolescentes.
Art. 2º São objetivos a serem alcançados por esta Lei:
I - assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes contra conteúdos potencialmente nocivos ao seu desenvolvimento emocional, psicológico, cognitivo e moral;
II - prevenir a exposição precoce a materiais que estimulem, naturalizem ou banalizem a violência, a autolesão ou o suicídio;
III - promover ambiente de consumo seguro e adequado ao público infantojuvenil no âmbito do Estado da Paraíba;
IV - orientar fornecedores e estabelecimentos comerciais quanto à responsabilidade social na oferta de produtos destinados a crianças e adolescentes;
V - garantir o equilíbrio entre a liberdade econômica e a proteção à infância;
VI - contribuir para a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, distribuidores, fornecedores e fabricantes deverão adotar medidas eficazes de controle, seleção e verificação dos produtos destinados ao público infantojuvenil, com vistas ao cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Os produtos considerados inadequados, de acordo com o especificado nesta Lei, deverão ser imediatamente retirados de circulação.
Art. 4º A fiscalização, a apuração de denúncias e a autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de proteção ao consumidor (PROCON), sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público e demais órgãos responsáveis pela proteção da infância e juventude.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo procedimentos de fiscalização, canais de denúncias, campanhas educativas, entre outras medidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador