Lei Ordinária nº 14.598/2026
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 8.996, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a redução de jornada de trabalho de servidores públicos estaduais responsáveis por pessoas com deficiência e dá outras providências.
LEI Nº 14.598, DE 03 DE JULHO DE 2026.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 8.996, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a redução de jornada de trabalho de servidores públicos estaduais responsáveis por pessoas com deficiência e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º. da Lei nº 8.996/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É assegurado ao servidor público estadual, civil ou militar, que seja responsável legal por pessoa com defi ciência, a redução da sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, observados os critérios desta lei."
Art. 2º Fica acrescido o art. 1º.-A à Lei nº 8.996/2009, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A O direito previsto nesta lei aplica-se também ao próprio servidor público estadual que seja pessoa com deficiência, garantindo-lhe redução da jornada de trabalho, sem necessidade de compensação e sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º A comprovação da deficiência do servidor será realizada por meio de laudo médico emitido por especialistas da rede pública ou privada, com observância da Classificação Internacional de Doenças(CID).
§ 2º O laudo referido no
§1º terá validade permanente quando atestar deficiência irreversível ou incurável, nos termos da Lei Estadual nº 13.853, de 02 de setembro de 2025, dispensando a necessidade de renovação.
§ 3º A administração pública estadual poderá regulamentar, por decreto, os percentuais máximos de redução de jornada e os critérios de adequação do serviço público, assegurando sempre a prioridade do direito fundamental à inclusão da pessoa com deficiência.".
Art. 3º O art. 2º. da Lei nº 8.996/2009 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. A redução de jornada prevista nesta lei aplica-se, em igualdade de condições, tanto aos servidores responsáveis legais por pessoa com deficiência quanto ao servidor público estadual com deficiência.".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador