Lei Ordinária nº 14.600/2026
Institui o Programa Estadual de Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas da Rede Estadual, e dá outras providências.
LEI Nº 14.600, DE 03 DE JULHO DE 2026.
Institui o Programa Estadual de Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas da Rede Estadual, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas da Rede Estadual.
Parágrafo único. O Programa Estadual de Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas da Rede Estadual garantirá ampla transparência de todas as informações, viabilizando e garantindo a participação da sociedade civil no conhecimento da avaliação da qualidade do ensino público estadual.
Art. 2º Para os fins estabelecidos nesta Lei, o Portal de Transparência da Qualidade do Ensino da Rede Estadual divulgará os seguintes dados:
I - os resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB e dos demais índices existentes;
II - a taxa de evasão do ano anterior;
III - a taxa de repetência do ano anterior, quando for o caso;
IV - as matrículas do ano anterior e do ano em curso;
V - a média de alunos por turma;
VI - o número de professores em efetivo exercício em sala de aula, e os respectivos equipamentos de apoio pedagógico a eles oferecidos;
VII - o número de professores necessários por disciplina;
VIII - o número de professores em efetivo exercício em sala de aula por disciplina;
IX - o número de funcionários nas áreas administrativas e serviços gerais em efetivo exercício;
X - a qualificação de cada professor, indicando seu grau de ensino e especializações;
XI - o quadro com os recursos financeiros repassados para a unidade de ensino pela União ou pelo Estado, especificando a sua desrinação e aplicação;
XII - outros dados que o conselho escolar considerar relevantes para a transparência da gestão escolar.
§ 1º As informações contidas no Portal da Transparência da Qualidade do Ensino da Rede Estadual serão organizadas de forma a permitir a consulta por Unidade Escolar, por município e por Gerências Regionais de Ensino.
§ 2º As informações contidas no Portal da Transparência da Qualidade do Ensino da Rede Estadual serão disponibilizadas no sítio oficial da Secretaria Estadual de Educação, em formato de banner ou qualquer meio de mídia digital, desde que possibilite a ampla visibilidade.
§ 3º O acesso à informação será garantido em conformidade com o disposto nos arts. 3º, 4º e 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º Toda unidade pública estadual de ensino manterá, em local de fácil acesso e visualização, os dados constantes do art. 1º. desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador