Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.602/2026

Institui o Dia Estadual de Prevenção à Violência Doméstica.

LEI Nº 14.602, DE 03 DE JULHO DE 2026.

Institui o Dia Estadual de Prevenção à Violência Doméstica.

AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Estadual de Prevenção à Violência Doméstica, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de novembro.

Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Estado da Paraíba.

Art. 3º O Dia Estadual de Prevenção à Violência Doméstica tem como objetivo:

I - conscientizar a população sobre os diversos tipos de violência doméstica;

II - estimular a denúncia e o combate à violência no ambiente familiar;

III - promover o respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana;

IV - incentivar ações de educação e prevenção em parceria com a sociedade civil, instituições públicas e privadas.

Art. 4º As ações alusivas à data poderão ser realizadas por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, sem ônus para o Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador