Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.604/2026

Dispõe sobre a implementação de políticas públicas para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades, no âmbito do Estado da Paraíba.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.604, DE 03 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a implementação de políticas públicas para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades, no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei visa implementar políticas públicas para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais:

I - mulheres em áreas rurais: aquelas que vivem em áreas rurais, incluindo agricultoras, pescadoras, extrativistas e trabalhadoras rurais;

II - mulheres quilombolas: aquelas que integram as comunidades quilombolas, reconhecidas nos termos da legislação vigente;

III - mulheres indígenas: aquelas que pertencem aos povos indígenas, reconhecidos nos termos da legislação vigente;

IV - mulheres das comunidades tradicionais: aquelas que integram as comunidades tradicionais, incluindo as ribeirinhas, caiçaras, faxinalenses, entre outras, reconhecidas nos termos da legislação vigente.

Art. 3º As políticas públicas educacionais implementadas para o atendimento das mulheres que vivem em áreas rurais, nas comunidades quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais serão realizadas por meio de um conjunto articulado de ações entre o Estado, os Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - implementação de programas educacionais sensíveis à diversidade cultural, enfatizando a igualdade de gênero, nas escolas localizadas em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais;

II - promoção da educação para a saúde, incluindo informações sobre direitos reprodutivos, prevenção da violência de gênero e apoio psicossocial.

Art. 4º Às mulheres que vivem nas áreas rurais, em comunidades quilombolas, indígenas ou em comunidades tradicionais será assegurado o acesso ao Sistema Único da Saúde (SUS), em igualdade de condições, de modo a preservar sua integridade física, psicológica e a autodeterminação, especialmente:

I - garantia de acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo planejamento familiar, prevenção de doenças, assistência ao parto seguro e atendimento pós-violência;

II - (VETADO).

Art. 5º Como forma de favorecer o empoderamento econômico das mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais serão assegurados, respeitadas suas tradições culturais e históricas:

I - o estabelecimento de programas de capacitação profissional e empreendedorismo para mulheres que vivem em comunidades rurais, quilombolas, indígenas e em comunidades tradicionais, visando favorecer e estimular sua autonomia econômica e a geração de renda própria;

II - o acesso facilitado a microcréditos e aos recursos financeiros indispensáveis para conceber iniciativas empreendedoras lideradas por mulheres que vivem nessas comunidades.

Art. 6º Para prevenir e combater a violência de gênero, os poderes públicos elaborarão políticas específicas concebidas para as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais.

Parágrafo único. Serão implementadas campanhas educativas de prevenção da violência de gênero, com foco na conscientização sobre os direitos das mulheres e nas consequências legais para os agressores.

Art. 7º Para fortalecer a participação política das mulheres que vivem nas áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, o Estado deverá adotar:

I - incentivo à participação ativa das mulheres rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais em processos decisórios locais, promovendo sua representatividade em órgãos governamentais e organizações comunitárias;

II - (VETADO).

Art. 8º O Poder Executivo em conjunto com órgãos competentes serão responsáveis pela implementação e regulamentação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador