Lei Ordinária nº 14.632/2026
Estabelece normas para a Sustentabilidade Fiscal do Estado da Paraíba.
LEI Nº 14.632, DE 07 DE JULHO DE 2026.
Estabelece normas para a Sustentabilidade Fiscal do Estado da Paraíba.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Lei da Sustentabilidade Fiscal do Estado da Paraíba, com a finalidade de assegurar o equilíbrio das contas públicas, a solvência fiscal e a manutenção da capacidade de investimentos.
Parágrafo único. As disposições desta Lei compreendem os órgãos pertencentes ao orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 2º São princípios da sustentabilidade fiscal:
I - responsabilidade intergeracional;
II - transparência fiscal;
III - prudência no endividamento;
IV - equilíbrio entre receitas e despesas correntes;
V - gestão ativa de riscos fiscais.
Art. 3º O Estado deverá assegurar, simultaneamente, ao longo do exercício financeiro:
I - trajetória sustentável da dívida pública;
II - geração de poupança corrente;
III - liquidez suficiente para cobertura de obrigações financeiras.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESTADUAL DE SUSTENTABILIDADE FISCAL
Art. 4º Fica instituído o Programa Estadual de Sustentabilidade Fiscal (PESF) com vigência permanente.
Art. 5º O Estado deverá anualmente observar as seguintes metas fiscais do PESF:
I - Endividamento
Dívida Consolidada/RCL ? 60%
II - Poupança Corrente
Receita corrente > despesa corrente
Margem mínima: 5%
III - Liquidez
Caixa ? obrigações financeiras
Índice de liquidez
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como Dívida Consolidada e Receita Corrente Líquida - RCL os conceitos estabelecidos na LC nº 101/2000.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DO ENDIVIDAMENTO
Art. 6º A contratação de operações de crédito:
I - dependerá de compatibilidade com o PESF;
II - observará o limite do espaço fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
III - será condicionada à manutenção da capacidade de pagamento do serviço da dívida.
Art. 7º Fica vedada:
I - contratação de operações de crédito para financiar despesas correntes;
II - expansão de dívida em cenário de deterioração fiscal.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE DESPESAS
Art. 8º Caso ocorra o descumprimento de alguma das metas fiscais do PESF ao final do exercício financeiro, deverá ser a ela reconduzida até o término dos dois quadrimestres subsequentes, adotando-se as seguintes medidas:
I - vedação de reajustes salariais;
II - suspensão de concursos;
III - limitação de despesas discricionárias.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA FISCAL
Art. 9º Fica criado o Comitê de Gestão Fiscal do Estado da Paraíba, composto por:
I - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Secretaria de Estado da Fazenda;
III - Controladoria-Geral do Estado;
IV - Procuradoria Geral do Estado.
Art. 10. Compete ao Comitê:
I - monitorar os indicadores fiscais do PESF;
II - propor ajustes fiscais;
III - publicar os relatórios fiscais estabelecidos na LC nº 101/2000.
Parágrafo único. O Comitê de Gestão Fiscal se reunirá periodicamente atendendo a convocação do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas no art. 8º.;
II - será dispensado o atingimento das metas fiscais do PESF.
Art. 12. O prazo estabelecido no art. 8º. será duplicado no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
Parágrafo único. Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), conforme estabelecido na LC nº 101/2000.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador