Lei Ordinária nº 14.633/2026
Altera a Lei nº 13.830, de 13 de agosto de 2025, para incluir crianças, adolescentes e jovens em situação de orfandade decorrente de feminicídio entre os benefi ciários do Programa "Paraíba que Acolhe", e dá outras providências.
LEI Nº 14.633, DE 09 DE JULHO DE 2026.
Altera a Lei nº 13.830, de 13 de agosto de 2025, para incluir crianças, adolescentes e jovens em situação de orfandade decorrente de feminicídio entre os beneficiários do Programa "Paraíba que Acolhe", e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º. da Lei nº 13.830, de 13 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Programa `Paraíba que Acolhe`, voltado para a promoção de ações de proteção social, incluindo auxílio financeiro, para crianças e adolescentes de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica que se tornaram órfãos(as):
I - em razão do óbito de seus genitores e/ou responsáveis legais decorrente da Covid-19;
II - em razão do feminicídio de sua mãe ou responsável legal do sexo feminino.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se público do Programa as crianças e adolescentes em situação de orfandade bilateral, unilateral ou monoparental decorrente das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.".
Art. 2º Os incisos I e II do art. 2º. da Lei nº 13.830, de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - garantir a proteção social continuada de crianças e adolescentes em situação de orfandade por efeito da Covid-19 ou do feminicídio, assegurando o acesso às políticas públicas e preservando o seu pleno desenvolvimento;
II - prestar auxílio financeiro a crianças e adolescentes, até que atinjam a maioridade civil ou nas hipóteses previstas em lei, reduzindo os impactos sociais e econômicos em suas vidas em decorrência da orfandade ocasionada pela Covid-19 ou pelo feminicídio.".
Art. 3º O art. 3º. da Lei nº 13.830, de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"VII - órfão do feminicídio: criança ou adolescente cuja mãe ou responsável legal do sexo feminino tenha sido vítima do crime de feminicídio;
VIII - vítima indireta de feminicídio: criança, adolescente ou jovem que sofra consequências sociais, econômicas ou psicológicas decorrentes do feminicídio praticado contra sua mãe ou responsável legal.".
Art. 4º O caput do art. 5º. da Lei nº 13.830, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O auxílio financeiro do Programa `Paraíba que Acolhe` é caracterizado como benefício eventual por morte e será devido aos beneficiários em situação de orfandade decorrente da Covid-19 ou de feminicídio, no valor de R$ 534,32 (quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) mensal, observados os requisitos previstos nesta Lei.".
Art. 5º O art. 8º. da Lei nº 13.830, de 2025, passa a vigorar com nova redação no inciso II e acrescido do inciso VI:
"II - orientar os municípios para a realização de Busca Ativa dos casos de orfandade ocasionados pela Covid-19 e pelo feminicídio não mapeados pelos sistemas de Saúde e/ou de Assistência Social;
(...)
VI - promover ações voltadas à identificação, proteção e acompanhamento de crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio.".
Art. 6º Fica acrescido o art. 11-A à Lei nº 13.830, de 2025:
"Art. 11-A. Aplicam-se às crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio todas as regras relativas à elegibilidade, manutenção, acompanhamento, extensão do benefício, suspensão, desligamento e demais disposições previstas nesta Lei para os beneficiários em situação de orfandade decorrente da Covid-19.".
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador