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Lei Ordinária nº 14.634/2026

Institui o Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA) e dá outras providências.

LEI Nº 14.634, DE 10 DE JULHO DE 2026.

Institui o Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA) e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA) no Estado da Paraíba com o objetivo de favorecer a eficiência, a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal na execução de políticas públicas destinada às crianças e adolescentes.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA) a soma dos gastos orçamentários destinados aos programas e às ações direcionadas para crianças e adolescentes.

Art. 3º As prioridades indicadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente da Paraíba (CEDCA/PB), anualmente, servirão de subsídio para elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º O CEDCA/PB fica incumbido, por meio de deliberação, de divulgar, sensibilizar e informar aos órgãos envolvidos na Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, para que eles considerem em seus planejamentos as prioridades indicadas.

Art. 5º A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá fazer uso de marcadores orçamentários que contribuam para a transparência, a fiscalização e o controle das despesas do OCA.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador