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Lei Ordinária nº 14.639/2026

Declara direito das pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras, e dá outras providências, no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 14.639, DE 14 DE JULHO DE 2026.

Declara direito das pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras, e dá outras providências, no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO INÁCIO FALCÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda pessoa com sequelas graves advindas de queimaduras tem direito a receber assistência integral para promover sua total inserção social por intermédio da reabilitação física, estética, psicológica, educacional e profissional no Estado da Paraíba, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se, para fins desta Lei, pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras aquelas que tenham sofrido, isolada ou conjuntamente:

I - perda total de membro ou órgão;

II - perda integral de função de membro ou órgão;

III - redução de função de membro ou órgão igual ou superior a 30% (trinta por cento);

IV - danos estéticos por hipertrofia das cicatrizes;

V - traumatismo ou danos psicológicos.

Art. 2º As sequelas graves advindas de queimaduras são infecções cujo estigma, deformação, mutilação, defi ciência, bem como especificidade e gravidade, exigem tratamento particularizado.

Art. 3º É assegurado à pessoa com sequela grave de queimadura o tratamento cirúrgico integral às sequelas, bem como o fornecimento gratuito de órtese, prótese ou outros equipamentos necessários e/ou úteis à melhoria clínica ou cirúrgica, enquanto perdure a necessidade.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador