Lei Ordinária nº 14.639/2026
Declara direito das pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras, e dá outras providências, no âmbito do Estado da Paraíba.
LEI Nº 14.639, DE 14 DE JULHO DE 2026.
Declara direito das pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras, e dá outras providências, no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO INÁCIO FALCÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda pessoa com sequelas graves advindas de queimaduras tem direito a receber assistência integral para promover sua total inserção social por intermédio da reabilitação física, estética, psicológica, educacional e profissional no Estado da Paraíba, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se, para fins desta Lei, pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras aquelas que tenham sofrido, isolada ou conjuntamente:
I - perda total de membro ou órgão;
II - perda integral de função de membro ou órgão;
III - redução de função de membro ou órgão igual ou superior a 30% (trinta por cento);
IV - danos estéticos por hipertrofia das cicatrizes;
V - traumatismo ou danos psicológicos.
Art. 2º As sequelas graves advindas de queimaduras são infecções cujo estigma, deformação, mutilação, defi ciência, bem como especificidade e gravidade, exigem tratamento particularizado.
Art. 3º É assegurado à pessoa com sequela grave de queimadura o tratamento cirúrgico integral às sequelas, bem como o fornecimento gratuito de órtese, prótese ou outros equipamentos necessários e/ou úteis à melhoria clínica ou cirúrgica, enquanto perdure a necessidade.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador