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Lei Ordinária nº 14.640/2026

Institui a Política Institucional Permanente de Democratização do Acesso ao Ensino Superior no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 14.640, DE 14 DE JULHO DE 2026.

Institui a Política Institucional Permanente de Democratização do Acesso ao Ensino Superior no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Institucional Permanente de Democratização do Acesso ao Ensino Superior no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, destinada à promoção do acesso gratuito a conteúdos educacionais preparatórios para o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e demais processos seletivos de ingresso na educação superior.

§ 1º A Política de que trata esta Lei integra as ações institucionais permanentes de educação legislativa, cidadania e inclusão social desenvolvidas pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.

§ 2º A execução da Política ocorrerá por intermédio da Escola do Legislativo da Paraíba - ELEGIS, da TV Assembleia e dos demais órgãos da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, observadas suas competências regimentais e administrativas.

Art. 2º A Política Institucional Permanente observará os seguintes objetivos:

I - ampliar o acesso gratuito a conteúdos preparatórios para o ingresso na educação superior;

II - reduzir desigualdades educacionais decorrentes de limitações econômicas, sociais ou geográficas;

III - promover oportunidades educacionais para estudantes de todas as regiões do Estado;

IV - estimular a utilização de tecnologias de informação e comunicação para difusão do conhecimento;

V - contribuir para a efetivação do direito à educação e para a ampliação das oportunidades de acesso ao ensino superior;

VI - fortalecer as ações institucionais de educação legislativa e cidadania desenvolvidas pela Assembleia Legislativa.

Art. 3º Constituem diretrizes da Política Institucional Permanente:

I - universalidade de acesso aos conteúdos disponibilizados;

II - gratuidade das atividades e materiais educacionais;

III - igualdade de oportunidades;

IV - acessibilidade comunicacional e digital;

V - transparência administrativa;

VI - eficiência na utilização dos recursos públicos;

VII - avaliação periódica dos resultados alcançados;

VIII - promoção da inclusão educacional das pessoas com deficiência, especialmente mediante adoção de recursos de acessibilidade nas transmissões e conteúdos educacionais.

Art. 4º Constituem instrumentos da Política Institucional Permanente:

I - transmissão de aulas preparatórias por meio da TV Assembleia;

II - disponibilização de conteúdos educacionais em plataformas digitais e ambientes virtuais de aprendizagem;

III - realização de revisões temáticas, simulados, maratonas educacionais, aulões e atividades correlatas;

IV - produção e disponibilização de material didático complementar;

V - manutenção de acervo digital de acesso público e gratuito;

VI - promoção de eventos, palestras, seminários e atividades voltadas à orientação acadêmica e profissional;

VII - celebração de instrumentos de cooperação com instituições de ensino e entidades voltadas à promoção da educação.

Art. 5º A Assembleia Legislativa poderá firmar acordos de cooperação, convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, observada a legislação aplicável.

Art. 6º A Escola do Legislativo da Paraíba exercerá a coordenação pedagógica das ações desenvolvidas no âmbito da Política Permanente.

Art. 7º A TV Assembleia atuará como veículo institucional prioritário para a difusão dos conteúdos produzidos no âmbito desta Lei, sem prejuízo da utilização de outros meios tecnológicos de comunicação.

§ 1º As aulas, revisões temáticas, simulados, maratonas educacionais, aulões e demais conteúdos produzidos no âmbito da Política Permanente serão transmitidos com tradução e interpretação em Língua Brasileira de Sinais - Libras, observadas as condições técnicas e operacionais da TV Assembleia e das plataformas digitais utilizadas.

§ 2º A Assembleia Legislativa poderá adotar outros recursos de acessibilidade comunicacional destinados às pessoas com deficiência, inclusive legendagem, audiodescrição e tecnologias assistivas compatíveis com os meios de transmissão empregados.

Art. 8º A Assembleia Legislativa divulgará, anualmente, relatório contendo informações sobre:

I - as ações desenvolvidas;

II - os conteúdos produzidos e disponibilizados;

III - os indicadores de alcance das transmissões e plataformas digitais;

IV - as parcerias celebradas;

V - os resultados obtidos.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.

Art. 10. A Política instituída por esta Lei possui caráter permanente e integra o planejamento institucional da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador