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Lei Ordinária nº 14.642/2026

Institui o Observatório de Violência de Gênero e Violência Sexual nas Instituições de Ensino, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.642, DE 14 DE JULHO DE 2026.

Institui o Observatório de Violência de Gênero e Violência Sexual nas Instituições de Ensino, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Observatório de Violência de Gênero e de Violência Sexual nas Instituições de Ensino, com a finalidade de fomentar a produção de estudos e pesquisas, bem como realizar o monitoramento de ocorrências de violência de gênero e sexual no ambiente escolar, além de propor medidas e políticas públicas voltadas à promoção de um espaço mais seguro para a comunidade escolar.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - violência sexual: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso;

II - violência de gênero: qualquer tipo de agressão física, psicológica, sexual ou simbólica contra alguém devido a sua identidade de gênero ou orientação sexual;

III - instituições de ensino: estabelecimentos públicos ou privados, de educação básica ou superior, integrantes dos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal, situados no Estado da Paraíba.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 3º São diretrizes do Observatório de Violência de Gênero e Violência Sexual nas Instituições de Ensino:

I - promover a produção de pesquisas e estudos sobre a violência de gênero e a violência sexual nas instituições de ensino;

II - incentivar parcerias e a cooperação entre instituições públicas, privadas e acadêmicas, bem como fomentar o intercâmbio de conhecimentos e experiências;

III - coletar, sistematizar e analisar dados sobre ocorrências de violência de gênero e violência sexual nas instituições de ensino, incluindo registros administrativos e disciplinares;

IV - propor, acompanhar e avaliar a implementação de políticas públicas, programas e ações voltados à prevenção e ao enfrentamento dessas violências;

V - promover a articulação multissetorial, com a integração de ações de pesquisa, formação e práticas educomunicativas voltadas à prevenção e ao enfrentamento das violências de gênero e sexual.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Pesquisa sobre Violência de Gênero e Violência Sexual nas Instituições de Ensino:

I - fomentar a celebração de convênios, parcerias e acordos de cooperação com universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil, empresas e outras entidades, para o desenvolvimento de estudos e pesquisas;

II - instituir linhas de financiamento, bolsas de pesquisa, incentivos fiscais e outras formas de apoio a projetos voltados à investigação e ao enfrentamento da violência de gênero e da violência sexual nas instituições de ensino;

III - promover eventos acadêmicos, seminários, workshops e demais atividades de disseminação de conhecimento, visando ampliar a compreensão pública e científica sobre o tema.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º O Estado incluirá no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA os recursos necessários à execução deste Programa.

Parágrafo único. Os dados produzidos decorridos da execução desta Lei devem ser enviados à Secretária de Estado da Mulher e da Diversidade Humana.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador