Lei Ordinária nº 14.643/2026
Institui o Programa de Estímulo à Qualificação em Cuidados de Pessoas Neurodivergentes, programa de adesão voluntária, e dá outras providências.
LEI Nº 14.643, DE 14 DE JULHO DE 2026.
Institui o Programa de Estímulo à Qualificação em Cuidados de Pessoas Neurodivergentes, programa de adesão voluntária, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa de Estímulo à Qualificação em Cuidados de Pessoas Neurodivergentes, de adesão voluntária, destinado prioritariamente à formação e capacitação de pais, mães, responsáveis legais e familiares de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais condições neurodivergentes.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I - incentivar a oferta de cursos e formações gratuitas ou acessíveis, de caráter inicial ou continuado, voltados prioritariamente aos pais, familiares e responsáveis legais de pessoas neurodivergentes, com foco em cuidados específicos e apoio no cotidiano;
II - promover a difusão de conteúdos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência, inclusão social, acessibilidade e combate à discriminação, com ênfase no papel da família no processo de inclusão;
III - estimular a adoção de práticas fundamentadas em evidências científicas que favoreçam a autonomia, a comunicação e o desenvolvimento integral das pessoas neurodivergentes,
considerando o ambiente familiar como espaço central de cuidado;
IV - contribuir para a capacitação dos pais, familiares e responsáveis legais para atuação nos contextos familiar, educacional, comunitário e de saúde.
Art. 3º Poderão aderir voluntariamente ao Programa instituições de ensino, empresas privadas, organizações da sociedade civil e demais entidades interessadas, desde que ofertem ações formativas direcionadas prioritariamente aos pais, familiares e responsáveis legais de pessoas neurodivergentes, nos termos do regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, celebrar parcerias, convênios ou termos de cooperação com instituições públicas ou privadas para a execução, apoio ou divulgação das ações do Programa.
Art. 5º Fica instituído o "Selo Estadual Cuidado Inclusivo: Formação, Família e Inclusão da neurodiversidade", a ser concedido às instituições e empresas privadas que aderirem ao Programa e comprovarem a implementação de ações e formações voltadas prioritariamente aos pais, familiares e responsáveis legais de pessoas neurodivergentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no regulamento.
§ 1º O Selo poderá ser utilizado pelas instituições e empresas contempladas em materiais institucionais, campanhas publicitárias e meios de divulgação, observada a regulamentação específica.
§ 2º A concessão do Selo não implicará em benefícios financeiros, fiscais ou creditícios, consistindo em reconhecimento institucional e incentivo à adoção de boas práticas de apoio familiar e inclusão.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, quando houver, observadas as disponibilidades financeiras e os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador