Lei Ordinária nº 14.654/2026
Dispõe sobre a Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE), no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo da Paraíba.
LEI Nº 14.654, DE 22 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE), no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo da Paraíba.
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do
§ 1º do
Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o
§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, a Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE), para incentivar o aprimoramento da qualidade dos serviços executados pelos servidores do Sistema Socioeducativo do Estado da Paraíba, tanto nas atividades-fim quanto nas atividades-meio.
§ 1º A GASE será devida aos servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão e contratados por prazo determinado que estejam em efetivo exercício e com lotação na Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente `Alice de Almeida` (FUNDAC).
§ 2º A gratificação também será devida aos ocupantes de função de direção, gerência ou coordenação técnica dos Centros Socioeducativos de Internação e Semi-liberdade.
§ 3º Os servidores organizados em carreira e que percebam a sua remuneração pelo regime de subsídio constitucional, nos termos do
§ 8º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, não poderão perceber a gratificação de que trata esta Lei.
Art. 2º A concessão da GASE, com caráter funcional e impessoal, é vinculada à atividade e localização da prestação do serviço voltada aos adolescentes em conflito com a lei e à complexidade das funções desempenhadas pela Fundação.
Art. 3º A Gratificação de Atividade Socioeducativa - GASE corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento ou salário-base do servidor.
Parágrafo único. A GASE será considerada para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, bem como para incidência dos encargos legais, observadas as disposições da legislação previdenciária aplicável quanto à sua repercussão para fins de aposentadoria e pensão.
Art. 4º GASE será paga mensalmente aos servidores elencados no
§1º do art. 1º. desta Lei.
Art. 5º A GASE poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações decorrentes do exercício de função de direção, gerência, coordenação ou função gratificada, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da gratificação instituída nesta Lei serão custeadas por recursos do Tesouro do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de julho de 2026.
ADRIANO GALDINO
Presidente