Lei Ordinária nº 14.656/2026
Dispõe sobre a Inclusão de Estudantes com Síndrome de Down nos Programas de Estágio da Administração Pública do Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 14.656, DE 22 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a Inclusão de Estudantes com Síndrome de Down nos Programas de Estágio da Administração Pública do Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do
§ 1º do
Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o
§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas para estudantes com Síndrome de Down nos programas de estágio ofertados pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado da Paraíba, inclusive a Assembleia Legislativa.
Art. 2º Fica assegurada a reserva mínima de 3% (três por cento) das vagas de estágio disponibilizadas por cada órgão e entidade pública mencionada no artigo anterior para estudantes com Trissomia do cromossomo 21.
§ 1º A comprovação da condição de que trata o caput deste artigo será feita mediante apresentação de laudo médico ou documento oficial emitido por profissional habilitado ou por instituição pública especializada.
§ 2º A reserva de vagas observará, preferencialmente, a compatibilidade das atribuições do estágio com as habilidades e necessidades do estudante, devendo esta ser avaliada em conjunto com a equipe pedagógica ou com o supervisor responsável.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o gestor do órgão ou entidade às penalidades administrativas previstas na legislação estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de julho de 2026.
ADRIANO GALDINO
Presidente