Texto vigenteEstadual · Paraíba

Resolução nº 1.642/2014

ALTERA DISPOSITIVOS DO CAPÍTULO VI, DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS DA RESOLUÇÃO Nº 1578, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 (REGIMENTO INTERNO DA CASA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO Nº 1.642, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

ALTERA DISPOSITIVOS DO CAPÍTULO VI, DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS DA RESOLUÇÃO Nº 1578 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 (REGIMENTO INTERNO DA CASA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, com fulcro no artigo 20, inciso V "m", da Resolução nº 1578 de 19 de dezembro de 2012 (Regimento Interno), faz saber que o PLENÁRIO aprovou em Sessão Ordinária do dia 17 de dezembro de 2014, o Projeto de Resolução nº 133/2014, de autoria da Mesa Diretora e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º O

§ 1º do artigo 231, da Resolução nº 1578 , de 19 de dezembro de 2012, Regimento Interno da Assembleia Legislativa, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 231. ...

§ 1º A Medida Provisória, em seguida, será enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de seu recebimento, exarar parecer sobre os pressupostos de relevância e urgência."

Art. 2º Fica acrescentado o

§ 4º do artigo 233, da Resolução nº 1578 , de 19 de dezembro de 2012, Regimento Interno da Assembleia Legislativa, com a seguinte redação:

"Art. 233. ...

§ 4º As comissões de mérito terão o prazo comum de 05 (cinco) dias, para emitir parecer sobre a Medida Provisória e as emendas ou projeto de conversão que lhe forem apresentadas."

Art. 3º Os artigos 234 e 235 da Resolução nº 1578 , de 19 de dezembro de 2012, Regimento Interno da Assembleia Legislativa, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 234. Havendo emendas ou projeto de conversão, após o exame das comissões de mérito, a Medida Provisória será, por despacho do Presidente, enviado para reexame da admissibilidade pelas Comissões competentes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apenas quanto à matéria nova que altere a Medida Provisória em seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, ou no relativo à sua adequação financeira ou orçamentária.

Parágrafo único. O Plenário da Assembleia Legislativa deliberará, por maioria simples, em apreciação preliminar, o atendimento ou não dos pressupostos de admissibilidade de que trata o caput deste artigo, sem a necessidade de interposição de recurso."

"Art. 235. Publicado os Pareceres das comissões ou esgotado prazo concedido as comissões, o Presidente incluirá a Medida Provisória na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, para deliberação pelo Plenário. Não havendo parecer, o Presidente designará Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário, sobre o mérito da Medida Provisória e das emendas que lhe forem apresentadas."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de dezembro de 2014.

TRÓCOLLI JÚNIOR

Presidente em Exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução

Nenhum Ato.

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