Resolução nº 1.669/2015
Altera e acrescenta dispositivos ao Regimento Interno da Casa (Resolução nº 1578/2012), pertinentes aos trabalhos e prazos das Comissões Temporárias e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1.669, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015.
Altera e acrescenta dispositivos ao Regimento Interno da Casa (Resolução nº 1578 /2012), pertinentes aos trabalhos e prazos das Comissões Temporárias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, com fulcro no artigo 20, inciso V, "m", da Resolução nº 1578 de 19 de dezembro de 2012 (Regimento Interno), faz saber que o PLENÁRIO aprovou em Sessão Ordinária do dia 07 de outubro de 2015, o Projeto de Resolução nº 68/2015, de autoria do Deputado João Bosco Carneiro e ele promulga a seguinte.
Art. 1º O
§ 5º do artigo 32 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
"Art. 32. [ ... ]
§ 5º As Comissões Temporárias se extinguem:
I - Pela conclusão da sua tarefa, ou.
II - Ao término do respectivo prazo, e.
III - Ao término da sessão legislativa ordinária.
§ 6º É lícito á comissão que não tenha concluído a sua tarefa requerer a prorrogação do respectivo prazo:
a) No caso do inciso II, por tempo determinado não superior a um ano;
b) No caso do inciso III, até o termino da sessão legislativa seguinte.
§ 7º Em qualquer hipótese o prazo da comissão parlamentar de inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada."
Art. 2º A redação do
§ 6º do artigo 34, e do
§ 1º do artigo 35 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. [ ... ]
§ 6º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada, automaticamente, a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, comunicado por escrito à Mesa, lido em plenário e publicado no Diário do Poder Legislativo."
"Art. 35. [ ... ]
§ 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão subsidiariamente das normas do Código de Processo Penal, devendo os indiciados e testemunhas ser intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação processual penal, aplicando-se, ainda, no que couber, a mesma legislação, para a inquirição de testemunhas e autoridades."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 07 de outubro de 2015.
ADRIANO GALDINO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução
Resolução nº 1578/2012 de 19/12/2012