Resolução nº 1.678/2015
Altera e acrescenta dispositivos que menciona ao Regimento Interno da Casa (Resolução nº 1578/2012), e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1.678, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera e acrescenta dispositivos que menciona ao Regimento Interno da Casa (Resolução nº 1578 /2012), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, com fulcro no artigo 20, inciso V, "m", da Resolução nº 1578 de 19 de dezembro de 2012 (Regimento Interno), faz saber que o PLENÁRIO aprovou em Sessão Ordinária do dia 17 de dezembro de 2015, o Projeto de Resolução nº 75/2015, de autoria da Mesa Diretora, e ele promulga a seguinte.
Art. 1º A alínea "v" do inciso I e o
§ 1º do artigo 20 da Resolução nº 1578 , de 19 de dezembro de 2012, Regimento Interno da Casa, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. [ ... ]
I - [ ... ]
v) Desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutíneo secreto ou nominal, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;
§ 1º O Presidente não poderá presidir sessão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor na condição de Deputado."
Art. 2º Fica acrescentado o
Capítulo VI - Das Frentes Parlamentares ao Título II - Dos Órgãos da Assembleia, da Resolução nº 1578 de 19 de dezembro de 2012, Regimento Interno da Casa, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VI
Das Frentes Parlamentares"
"Art. 62-A. No âmbito da Assembleia Legislativa poderão ser constituídas "Frentes Parlamentares" com o objetivo de apoiar, incentivar e assistir estudos relativos a temas de relevante interesse social, econômico e político, sendo limitado à sua criação ao dobro do número das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. As Frentes Parlamentares não poderão versar sobre matéria objeto das Comissões Permanentes."
"Art. 62-B. A constituição das Frentes Parlamentares dar-se-á por Ato do Presidente da Assembleia Legislativa, mediante requerimento, subscrito por, no mínimo 5 (cinco) Deputados, aprovado pelo Plenário.
§ 1º Poderão funcionar concomitantemente, no máximo, 03 (três) Frentes Parlamentares proposta pelo mesmo Deputado.
§ 2º As Frentes Parlamentares poderão ser extintas, a qualquer tempo, por decisão unânime de seus integrantes, mediante comunicação à Mesa Diretora."
"Art. 62-C. A direção dos trabalhos de cada Frente Parlamentar será exercida por seu Presidente, que será o primeiro Deputado subscritor do requerimento que lhe deu origem.
§ 1º O Presidente da Frente Parlamentar manter-se-á no cargo até a extinção desta, que ocorrerá obrigatoriamente ao final de cada Legislatura.
§ 2º Quando do afastamento temporário do Presidente, será escolhido um Deputado dentre os demais integrantes da Frente Parlamentar, que tomará a direção dos trabalhos.
§ 3º Ocorrendo a vacância do cargo, será escolhido novo Presidente, observado o disposto no parágrafo anterior."
"Art. 62-D. A composição das Frentes Parlamentares será pluripartidária ficando assegurado a todos os Deputados o direito de integrar, bem como se desligar das mesmas, mediante requerimento ao respectivo Presidente.
§ 1º O Deputado poderá aderir a, no máximo, 8 (oito) Frentes Parlamentares, incluindo nestas as estabelecidas no artigo anterior.
§ 2º É vedado a qualquer Membro da Frente Parlamentar usufruir ou perceber quaisquer tipos de remuneração ou vantagem financeira decorrente de sua participação.
§ 3º Além dos Deputados, poderão integrar a Frente Parlamentar, representantes de entidades públicas e privadas envolvidas com os objetivos da Frente, na condição de Membros Colaboradores."
"Art. 62-E. É vedada a criação de Frente Parlamentar com denominação ou objeto igual ou semelhante ao de outra Frente Parlamentar em funcionamento na Assembleia Legislativa."
"Art. 62-F. Ao final de cada sessão legislativa será entregue ao Presidente da Assembleia Legislativa um relatório das atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar, que, juntamente com os Deputados integrantes da mesma, tomará as providências cabíveis para sua divulgação."
"Art. 62-G. Compete à Mesa Diretora adotar as providências necessárias à implementação das medidas cabíveis para o assessoramento técnico das Frentes Parlamentares."
Art. 3º Fica acrescentado o
§ 2º ao artigo 76, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 1º da Resolução nº 1578 , de 19 de dezembro de 2012, Regimento Interno da Casa, com a seguinte redação:
"Art. 76. [ ... ]
§ 1º [ ... ]
§ 2º Durante a realização das sessões deliberativas, fica vedada no âmbito da Assembleia Legislativa a realização de sessões solenes, especiais e secretas, bem como audiências públicas, antes de ultimada a Ordem do Dia."
Art. 4º Fica acrescentado o
§ 2º ao artigo 82, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 1º da Resolução nº 1578 , de 19 de dezembro de 2012, Regimento Interno da Casa, com a seguinte redação:
"Art. 82. [ ... ]
§ 1º [ ... ]
§ 2º As matérias cuja autoria seja de Deputado ausente à Sessão não serão apreciadas, salvo as matérias de Parlamentar que se encontrem de licença e os que estiverem em missão de representação da Casa."
Art. 5º Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 320, da Resolução nº 1578 , de 19 de dezembro de 2012, Regimento Interno da Casa, com a seguinte redação:
"Art. 320. [ ... ]
VII - A sessão solene de entrega do título honorífico deverá ser conduzida por pelo menos 03 (três) Deputados, sendo o autor do projeto o Presidente da Sessão, quando não presente membro da Mesa Diretora da Casa."
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 1206 , de 27 de dezembro de 2006, que até então tratou das Frentes Parlamentares.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de dezembro de 2015.
ADRIANO GALDINO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução
Resolução nº 1578/2012 de 19/12/2012
Resolução nº 1206/2006 de //