Texto vigenteEstadual · Paraíba

Resolução nº 1.833/2019

Altera o caput do art. 43 da Resolução nº 1.578, de 19 de dezembro de 2012 (Regimento Interno) e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 1.833, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

Altera o caput do art. 43 da Resolução nº 1.578 , de 19 de dezembro de 2012 (Regimento Interno) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente, nos termos do art. 20, inciso V, alínea "m", combinado com o art. 199 da Resolução nº 1.578 , de 2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a seguinte:

RESOLUÇÃO

Art. 1º Altera o caput e o

§ 1º, renumerando-se os demais parágrafos do art. 43 da Resolução nº 1.578 , de 19 de dezembro de 2012 (Regimento Interno) que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 43. A ausência de qualquer membro titular garante ao suplente do partido ou do bloco parlamentar constituído, participar, automaticamente, da reunião da Comissão, cedendo o lugar quando do comparecimento do titular, ressalvado se iniciada a votação da matéria em apreciação, até que seja ultimada a decisão.

§ 1º A preferência entre os suplentes, no caso das indicações por blocos, será do suplente integrante do mesmo partido do titular, e no caso das indicações por partidos, aquele suplente que primeiro registrar a presença na reunião.

§ 2º O membro suplente não poderá ser designado Relator ou Relator Substituto, exceto nos casos de impedimento ou licença do titular.

§ 3º Durante o licenciamento ou impedimento de membro titular, o suplente poderá exercer a competência plena do substituído, devendo, quando designado Relator, devolver a matéria àquele, independente de qualquer solicitação, no término da licença ou do impedimento."

Art. 2º Altera o inciso XV do art. 56 da Resolução nº 1.578 , de 19 de dezembro de 2012 (Regimento Interno) que passa a ter a seguinte redação:

"XV - ao membro titular da Comissão, ao suplente da Comissão em substituição ao titular e aos líderes que pedirem vistas dos processos, ser-lhe-ão concedida esta até a reunião ordinária seguinte, não se tratando de matéria em regime de urgência, e, quando mais de um deputado solicitar a vista, ela será concedida a quem pedir primeiro, não podendo haver atendimento de mais de dois pedidos;"

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de junho de 2019.

ADRIANO GALDINO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução

Resolução nº 1578/2012 de 19/12/2012