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Resolução nº 1.973/2021

Altera dispositivos da Resolução nº 1.578, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa da Paraíba.

RESOLUÇÃO Nº 1.973, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera dispositivos da Resolução nº 1.578 , de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADOS ADRIANO GALDINO E HERVÁZIO BEZERRA

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente, nos termos do art. 20, inciso V, alínea "m", combinado com o art. 199 da Resolução nº 1.578 , de 2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a seguinte:

RESOLUÇÃO

Art. 1º A Resolução nº 1.578 , de 19 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

"Art. 20. ...

I - quanto às sessões da Assembleia:

(...)

i) convidar o Deputado a retirar-se do Plenário, quando perturbar a ordem;

(...)

§ 6º À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no Plenário, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice - Presidentes, Secretários e Suplentes, ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas estaduais, procedendo-se da mesma forma quando tiver de deixar sua cadeira.

(...)

"Art. 45. As Comissões reunir-se-ão de forma presencial na sede da Assembleia ou nas modalidades remota ou híbrida, em dias e horas prefixados, ordinariamente de segunda a sexta-feira, conforme dispuser o Ato de Convocação.

(...)

"Art. 63. (...)

§ 4º As sessões serão preferencialmente realizadas de forma presencial, podendo também ser realizadas na modalidade remota ou híbrida a depender do ato de convocação, excetuadas às sessões preparatórias, que ocorrerão, exclusivamente, na forma presencial.

(...)

"Art. 64. As sessões da Assembleia Legislativa terão obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, ressalvadas as sessões solenes, especiais e itinerantes, que poderão ser realizadas em outro recinto, ou as realizadas de forma remota, a depender do ato de convocação do presidente da Assembleia ou de Comissão.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Assembleia Legislativa, ou outra causa que impeça a utilização do Plenário, poderá, o presidente, " ad referendum " da maioria absoluta dos Deputados, designar outro edifício ou local para realização das sessões, dentro do território do Estado.

(...)

"Art. 66. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Assembleia Legislativa, constituído pela reunião dos Deputados em exercício do mandato, na sua sede ou de forma virtual, em sessão, com o quórum determinado nas Constituições Federal e Estadual, em Lei ou neste Regimento.

(...)

"Art. 68. No Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Deputados, os ex - parlamentares, os funcionários da Assembleia em serviço local e os jornalistas credenciados, quando autorizados pelo Presidente.

(...)

"Art. 81. Terminado o Pequeno Expediente, por esgotamento da hora ou por falta de orador, tratar-se-á nas sessões deliberativas da matéria destinada à Ordem do Dia, sendo previamente verificado o número de Deputados presentes no Plenário, através do sistema eletrônico, para o mesmo efeito do que prescreve o

§ 2º deste artigo.

(...)

"Art. 95. Para se iniciar a sessão secreta, o Presidente fará sair do Plenário, das galerias e das demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os funcionários da Casa, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo.

(...)

"Art. 167. (...)

VI - no caso de tumulto grave no Plenário, ou no edifício da Assembleia, que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão;

VII - problemas técnicos ou de conectividade à internet quando se tratar de sessão remota.

(...)

303. ...

(...)

§ 3º Caso qualquer participante se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do Plenário.

(...)".

Art. 2º Ficam revogados o art. 8º da Resolução nº 1.949 , de 28 de setembro de 2021 e a Resolução nº 1.887 , de 17 de março de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de dezembro de 2021.

ADRIANO GALDINO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução

Resolução nº 1578/2012 de 19/12/2012

Resolução nº 1949/2021 de //

Resolução nº 1887/2020 de //