Resolução nº 2.071/2022
Altera e acrescenta dispositivo na Resolução nº 1.578/2012, da Assembleia Legislativa da Paraíba.
RESOLUÇÃO Nº 2.071, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 AUTORIA: MESA DIRETORA
Altera e acrescenta dispositivo na Resolução nº 1.578 /2012, da Assembleia Legislativa da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente desta Casa Legislativa, nos termos do art. 20, V, "m" combinado com o art. 199 da Resolução nº 1.578 , de 19 de dezembro de 2012 (Regimento Interno), PROMULGO o seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 2.071/2022
Art. 1º A Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), da Assembleia Legislativa da Paraíba passa a vigorar com a seguinte redação:
"...
(...)
Art. 23. (...)
§ 4º ...
CAPÍTULO II-A Da Procuradoria de Prerrogativas Parlamentares
Art. 23-A A Procuradoria de Prerrogativas Parlamentares é um órgão político e terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Assembleia Legislativa, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.
§ 1º A Procuradoria de Prerrogativas Parlamentares será constituída, pelo(a) Primeiro(a) e Segundo(a) Procuradores(as) de Prerrogativas Parlamentares, dentre os membros do Poder Legislativo, mediante designação por Ato do Presidente.
§ 2º A Procuradoria de Prerrogativas Parlamentares providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, ao órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.
§ 3º A Procuradoria de Prerrogativas Parlamentares promoverá, por intermédio da própria Assembleia, da imprensa e meios de comunicação, por petição ao Ministério Público, à Procuradoria-Geral do Estado ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 23-B São atribuições institucionais da Procuradoria de Prerrogativas Parlamentares da Assembleia legislativa, dentre outras:
I - representar os parlamentares, judicial e extrajudicialmente, postulando a defesa da honra, da imagem, das prerrogativas e das imunidades por atos praticados em razão de suas funções institucionais;
II - requerer a qualquer órgão público ou privado, entidades ou tribunais, as medidas de interesse da Assembleia Legislativa e de seus membros para o pleno exercício das atividades de representação popular, bem como em caso da ocorrência ou iminência de ocorrer fatos típicos previstos na Lei 14.197 de 2021, que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, após consulta prévia à Mesa Diretora;
III - solicitar atuação da Polícia da Assembleia e outras forças policiais para identificação de autores de condutas ofensivas à honra ou à imagem da Casa e de seus membros, bem como em caso da ocorrência ou iminência de ocorrer fatos típicos previstos na Lei 14.197 de 2021, que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, após consulta prévia à Mesa Diretora;
IV - promover o encaminhamento ao Ministério Público de notícias-crime em caso de infrações contra a honra, imagem e prerrogativas dos parlamentares da Casa;
V - realizar atividades e eventos que fortaleçam a imagem da Procuradoria de Prerrogativas Parlamentar perante a Casa e a sociedade;
VI - elaborar parecer técnico à Mesa da Casa, sugerindo o desagravo público do Deputado ou Deputada que tiverem sua honra, ou imagem maculada bem como quando violadas suas imunidades ou prerrogativas parlamentares.
CAPÍTULO II-B Da Secretaria da Mulher
Art. 23-C A Secretaria da Mulher é um órgão político que atua em benefício da população feminina paraibana, buscando tornar a Assembleia Legislativa um centro de debate das questões relacionadas à igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres na Paraíba.
§ 1º A Secretaria da Mulher será constituída pela Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Secretárias, dentre as Deputadas Estaduais do Poder Legislativo, mediante designação por Ato doPresidente.
§ 2º Compete à Secretaria da Mulher, sem prejuízo das atividades previstas no art. 31, inciso VIII, deste Regimento Interno, dentre outros:
I - zelar pela participação das deputadas nos órgãos e nas atividades da Assembleia Legislativa da Paraíba;
II - propor medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem e da atuação da mulher no Poder Legislativo;
III - receber, examinar denúncias de violência e discriminação contra a mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes;
IV - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo estadual que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como à implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito estadual;
V - cooperar com organismos estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para a mulher;
VI - promover pesquisas e estudos sobre direitos da mulher, violência e discriminação contra a mulher, e sobre o défice da sua representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio à Comissão de Direitos da Mulher;
VII - receber convites e responder a correspondências destinadas à Secretaria da Mulher;
VIII - atender autoridades, no âmbito da sua competência, especialmente parlamentares mulheres e suas delegações estaduais, nacionais e internacionais, em suas visitas à Assembleia Legislativa e também encaminhar suas demandas aos órgãos competentes;
IX - participar, juntamente com a Comissão de Direitos da Mulher, de solenidades e eventos internos na Casa que envolvam políticas para a valorização da mulher;
X - representar a Assembleia Legislativa em solenidades e eventos estaduais, nacionais ou internacionais, especificamente, destinados às políticas para a valorização da mulher, mediante designação da Presidência da Casa Legislativa.
CAPÍTULO II-C Da Secretaria de Relacionamento Institucional Interpoderes
Art. 23-D A Secretaria de Relacionamento Institucional Interpoderes é um órgão político que atua no fortalecimento do relacionamento institucional entre os Poderes Executivo, Legislativo, e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública da Paraíba, objetivando promover debates e soluções políticas, jurídicas e orçamentárias comuns aos Poderes e instituições autônomas.
§ 1º A Secretaria de Relacionamento Institucional Interpoderes será constituída pelo(a) Primeiro(a) e Segundo(a) Secretários(as), dentre os membros do Poder Legislativo, mediante designação por Ato do Presidente, logo depois de eleita a Mesa Diretora.
§ 2º São atribuições da Secretaria de Relacionamento Institucional Interpoderes, dentre outras:
I - representar a Assembleia Legislativa, quando solicitado pelo Presidente da Casa, nas reuniões ou eventos institucionais de interesses dos Poderes e instituições autônomas;
II - recepcionar os chefes dos Poderes e instituições autônomas quando presentes no recinto da Assembleia Legislativa, a pedido do presidente;
III - receber e dar encaminhamento às demandas apresentadas pelos Poderes e instituições autônomas;
IV - receber e responder as correspondências destinadas à Secretaria de Relacionamento Institucional Interpoderes;
V - fiscalizar e acompanhar a execução das Emendas de Apropriação/Impositiva que forem aprovadas e destinadas aos Poderes e instituições autônomas;
VI - promover ações destinadas a preservação e a promoção da imagem da Assembleia Legislativa com os Poderes e instituições autônomas.
CAPÍTULO II-D Da Secretaria de Assistência à Saúde da Assembleia Legislativa
Art. 23-E A Secretaria de Assistência à Saúde da Assembleia Legislativa é um órgão político responsável por controlar e dirigir os serviços relativos à assistência à saúde nas dependências do Poder Legislativo, bem como exercer as atividades necessárias à execução do programa de assistência à saúde dos parlamentares e servidores, tendo como premissa básica a promoção, o tratamento, a recuperação e a manutenção à saúde.
§ 1º A Secretaria de Assistência à Saúde da Assembleia Legislativa será constituída pelo(a) Primeiro(a) e Segundo(a) Secretários(as), dentre os membros do Poder Legislativo, mediante designação por Ato do Presidente.
§ 2º São atribuições da Secretaria de Assistência à Saúde da Assembleia Legislativa, dentre outras:
I - assessorar ao Chefe do Poder Legislativo quanto ao trato de questões, providências e iniciativas na área de atenção e assistência à saúde;
II - planejar, supervisionar, coordenar e executar atividades e serviços médicos e odontológicos de emergência e ambulatorial;
III - realizar o acompanhamento médico dos parlamentares, orientando-lhe em assuntos de segurança do trabalho;
IV - promover campanhas de vacinação e prevenção que valorizem a saúde física e mental dos parlamentares e servidores da Casa Legislativa;
V - receber e responder as correspondências destinadas à Secretaria de Assistência à Saúde da Assembleia Legislativa;
VI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
CAPÍTULO II-E Da Secretaria de Comunicação Social
Art. 23-F A Secretaria de Comunicação Social é um órgão político responsável pelo assessoramento da Presidência na área de comunicação relativa às atividades legislativas e administrativas da Assembleia Legislativa.
§ 1º A Secretaria de Comunicação Social será constituída pelo(a) Primeiro(a) e Segundo(a) Secretários(as), dentre os membros do Poder Legislativo, mediante designação por Ato do Presidente, logo depois de eleita a Mesa Diretora, os quais ficarão responsáveis por supervisionarem as divulgações das atividades legislativas e administrativas da Assembleia Legislativa, respectivamente.
§ 2º São atribuições dos Secretários de Comunicação Social, dentre outras:
I - zelar pela divulgação dos trabalhos parlamentares;
II - estabelecer as diretrizes de divulgação institucional;
III - implementar ações que facilitem o alcance dos veículos de comunicação da Assembleia Legislativa no território paraibano;
IV - supervisionar as atividades das unidades administrativas vinculadas;
V - receber e responder as correspondências destinadas à Secretaria de Comunicação Social;
VI - recepcionar sugestões para melhorar a divulgação dos serviços de comunicação da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO III Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
(...)
Art. 29. (...)
§ 4º Nenhum Deputado poderá fazer parte, ordinariamente, como membro titular ou suplente, de mais de (02) duas Comissões Permanentes, bem como presidir mais de uma, salvo em caso de designação, extraordinariamente, por Ato do Presidente.
(...)
Art. 320. (...)
§ 1º
§ 2º Será descontado da Verba de Indenização de Apoio Parlamentar, do Deputado primeiro subscritor, os custos com a confecção das honrarias, excedentes a quantidade assegurada ao Deputado no
§1º deste artigo.
§ 3º Fica ressalvado das exigências deste artigo a concessão de "Título de Cidadão Paraibano", tratada por lei.
(...)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 28 de dezembro de 2022.
ADRIANO GALDINO
Presidente
Art. 1
Art. 23
CAPÍTULO II-A
Da Procuradoria de Prerrogativas Parlamentares
Art. 23-A
Art. 23-B
CAPÍTULO II-B
Da Secretaria da Mulher
Art. 23-C
CAPÍTULO II-C
Da Secretaria de Relacionamento Institucional Interpoderes
Art. 23-D
CAPÍTULO II-D
Da Secretaria de Assistência à Saúde da Assembleia Legislativa
Art. 23-E
CAPÍTULO II-E
Da Secretaria de Comunicação Social
Art. 23-F
CAPÍTULO III
Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 29
Art. 320
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução
Resolução nº 1578/2012 de 19/12/2012