Decreto nº 47.154/2019
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da antecipação tributária nas aquisições internas realizadas por hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns.
DECRETO Nº 47.154, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da antecipação tributária nas aquisições internas realizadas por hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 328. A antecipação prevista nos Capítulos II, III e VIII não exime o contribuinte de recolher o valor relativo: (NR)
...
Parágrafo único. Para efeito da apuração mencionada no inciso I do caput, observa-se o seguinte:
I - na hipótese de a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal:
a) desde que efetivamente recolhido, relativamente à antecipação prevista nos Capítulos II ou VIII; ou (NR)
...
CAPÍTULO VIII DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERNA REALIZADA POR HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MINIMERCADO, MERCEARIA E ARMAZÉM (AC)
Art. 360-B O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 da CNAE, que adquirir mercadoria neste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (AC)
Art. 360-C A antecipação tributária prevista no art. 360-B não se aplica nas seguintes hipóteses: (AC)
I - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; e (AC)
II - aquisição por estabelecimento credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (AC)
a) na Lei nº 11.675 , de 1999, relativa ao Prodepe, quando for considerado central de distribuição; e (AC)
b) na Lei nº 13.064 , de 2006, relativamente às operações realizadas por central de distribuição de supermercados. (AC)
Art. 360-D A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730 , de 2016. (AC)
Art. 360-E O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (AC)
Art. 360-F O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à data de emissão do respectivo documento fiscal. (AC)
...".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2019.
Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 26 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJALMEDICIS PINTO
Art. 1
CAPÍTULO VIII
DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERNA REALIZADA POR HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MINIMERCADO, MERCEARIA E ARMAZÉM (AC)
Art. 360-B
Art. 360-C
Art. 360-D
Art. 360-E
Art. 360-F
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 44650/2017 de 30/06/2017