Decreto nº 47.222/2019
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 26.628, de 19 de abril de 2004, à empresa EFE CONSULTORIA & IMPORTAÇÃO LTDA.
DECRETO Nº 47.222, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 26.628 , de 19 de abril de 2004, à empresa EFE CONSULTORIA & IMPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 111ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de junho de 2018, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 26.628 , de 19 de abril de 2004, concedido à empresa EFE CONSULTORIA & IMPORTAÇÃO LTDA, estabelecida na Rua Esperanto, nº 345, Ilha do Leite, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 29.905.551/0001-86 e CACEPE nº 0307780-26, nos termos do
§ 7º do artigo 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, do inciso VI do
§ 15 e do
§ 20 do artigo 5º e do
§ 11 do artigo 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.628 , de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa EFE CONSULTORIA & IMPORTAÇÃO LTDA, estabelecida na Rua Esperanto, nº 345, Ilha do Leite, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 29.905.551/0001-86 e CACEPE nº 0307780-26, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2011; (AC)
b) de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 35.811 , de 29 de outubro de 2010; (AC)
c) de 1º de maio de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.285 , de 11 de junho de 2012; e (AC)
d) de 1º de março de 2019 a 30 de abril de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do
§ 15 e do
§ 20 do artigo 5º do Decreto 21.959 , de 1999; (AC)
V - benefícios concedidos: (NR)
...
b) até 28 de fevereiro de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)
...
c) a partir de 1º de março de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (AC)
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado;
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 21 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 26628/2004 de 19/04/2004