Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 47.259/2019

Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, relativamente ao valor da parcela mínima.

DECRETO Nº 47.259, DE 1º DE ABRIL DE 2019.

Introduz alterações no Decreto nº 27.772 , de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, relativamente ao valor da parcela mínima.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.772 , de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para

§1º o parágrafo único do artigo 8º:

"Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:

...

V - o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada parcelamento, não poderá ser inferior a: (NR)

a) até 31 de março de 2019, R$ 100,00 (cem reais); e (REN/NR)

b) a partir de 1º de abril de 2019, R$ 300,00 (trezentos reais), observado o disposto no

§ 2º; (AC)

VI - relativamente ao número máximo de parcelas:

...

d) na hipótese de débito de contribuinte em recuperação judicial, conforme previsto no

§ 3º do art. 1º: (NR)

1. variará até 120 (cento e vinte): (REN/NR)

1.1. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2032, quando o contribuinte for industrial ou produtor (Lei Complementar nº 148 /2009);

1.2. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2022, quando o contribuinte for comerciante (Lei Complementar nº 148 /2009); e

1.3. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2018, quando o contribuinte possuir natureza diversa daquelas previstas nos subitens 1.1 e 1.2 (Lei Complementar nº 148 /2009); e

2. variará até 84 (oitenta e quatro), após os termos finais estabelecidos nos subitens 1.1 a 1.3 (Convênio ICMS 59/2012); (AC)

...

§ 2º O valor previsto na alínea "b" do inciso V do caput será atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.922 , de 29 de dezembro de 2000. (AC)

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 1º de abril do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 27772/2005 de 30/03/2005