Decreto nº 47.276/2019
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 22.604, de 31 de agosto de 2000, à empresa DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL LTDA, atualmente denominada DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL S.A.
DECRETO Nº 47.276, DE 5 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 22.604 , de 31 de agosto de 2000, à empresa DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL LTDA, atualmente denominada DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 109ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de dezembro de 2017, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 22.604 , de 31 de agosto de 2000, concedido à empresa DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL LTDA, atualmente denominada DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL S.A, estabelecida na Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, nº 5855, Loja 0001, Sala B, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 69.970.143/0001-22 e CACEPE nº 0192969-08, nos termos do
§ 7º do artigo 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999; do inciso VI do
§ 15 e do
§ 20 do artigo 5º e do
§ 11 do artigo 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo 1º, o Decreto nº 22.604 , de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL LTDA, atualmente denominada DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL S.A, estabelecida na Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, nº 5855, Loja 0001, Sala B, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 69.970.143/0001-22 e CACEPE nº 0192969-08, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, observando-se as seguintes características: (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2000 a 31 de agosto de 2007; (NR)
b) de 1º de setembro de 2007 a 31 de outubro de 2009, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 30.684 , de 9 de agosto de 2007, e do Decreto nº 32.013 , de 29 de junho de 2008; (NR)
c) de 1º de novembro de 2009 a 31 de agosto de 2014, renovação do incentivo, nos termos do Decreto nº 34.178 , de 12 de novembro de 2009; (NR)
d) de 1º de setembro de 2014 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.285 , de 11 de junho de 2012; (AC)
e) de 1º de janeiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
f) de 1º de março de 2019 a 31 de agosto de 2021, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do
§ 15 e do
§ 20 do artigo 5º do Decreto nº 21.959 , de 1999; (AC)
V - benefícios concedidos: (NR)
...
b) até 28 de fevereiro de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)
...
c) a partir de 1º de março de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (AC)
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado;
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 5 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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