Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 47.359/2019

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa A FRUTOS INDÚSTRIA DE GELADOS EIRELI.

DECRETO Nº 47.359, DE 29 DE ABRIL DE 2019.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa A FRUTOS INDÚSTRIA DE GELADOS EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 131/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 205, de 27 de dezembro de 2017, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa A FRUTOS INDÚSTRIA DE GELADOS EIRELI, estabelecida na Avenida Edson Arantes do Nascimento, nº 20, Nova Caruaru, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 28.352.349/0001-01 e CACEPE nº 0730906-62, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados: concentrado de creme de leite - NBM/SH 0403.90.00; farinha de castanha de caju - NBM/SH 0801.32.00; creme de cupuaçu - NBM/SH 2008.99.00; creme de frutas - NBM/SH 0811.90.00; polpa de frutas - NBM/SH 0811.90.00; flocos de milho - NBM/SH 1104.23.00; marapuama em pó - NBM/SH 1211.90.90; farinha de tapioca - NBM/SH 1903.00.00; creme de tapioca - NBM/SH 1903.00.00; granola em mistura - NBM/SH 1904.20.00; farinha de amendoim - NBM/SH 2008.11.00; creme de açai - NBM/SH 2008.99.00; polpa de açai - NBM/SH 2008.99.00; creme de bacuri - NBM/SH 2008.99.00; mistura de sucos - NBM/SH 2009.90.00; concentrado alimentar, energético - NBM/SH 2106.90.90; xarope de guaraná - NBM/SH 2106.90.10; complemento alimentar - NBM/SH 2106.90.30; cobertura neutra - NBM/SH 2106.90.90 e concentrado energético à base de vitamina c - NBM/SH 2936.27.10;

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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