Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 47.366/2019

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DOKAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI EPP.

DECRETO Nº 47.366, DE 29 DE ABRIL DE 2019.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DOKAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI EPP.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 111, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 006/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 021, de 1º de fevereiro de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa DOKAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI EPP, estabelecida na Avenida Juscelino K. Oliveira, 2363, Centro, Lajedo-PE, CNPJ/MF nº 03.961.740/0001-82 e CACEPE nº 0272916-42, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: isonomia;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de plásticos;

III - produtos beneficiados: polietileno de baixa densidade com carga composta de PEBD - NBM/SH 3901.10.91; polietileno de alta densidade com carga composta de PEAD - NBM/SH 3901.20.19; polímero reciclado de polietileno - NBM/SH 3901.20.29; filme stretch (bobinas) - NBM/SH 3920.10.99; saco e sacola de polietileno com e sem impressão - NBM/SH 3923.21.90; saco plástico para lixo - NBM/SH 3923.21.90; bobina plástica picotada - NBM/SH 3923.21.90; e bobina técnica - NBM/SH 3923.40.00;

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:

a) para os produtos: polietileno de baixa densidade com carga composta de PEBD, polietileno de alta densidade com carga composta de PEAD e saco e sacola de polietileno com e sem impressão, até 31 de julho de 2030, prazo que resta a empresa FLEX IMPORT - COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA, conforme Decreto nº 46.287 , de 23 de julho de 2018;

b) para os produtos: polímero reciclado de polietileno e bobina técnica, até 30 de junho de 2027, prazo que resta a empresa IPLAMM - INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI, conforme Decreto nº 41.872 , de 29 de junho de 2015;

c) para o produto: filme stretch (bobinas), até 28 de fevereiro de 2030, prazo que resta a empresa RENOVAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI EPP, conforme Decreto nº 45.692 , de 26 de fevereiro de 2018;

d) para o produto: saco plástico para lixo, até 30 de novembro de 2030, prazo que resta a empresa PRECIOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS E UTENSÍLIOS LTDA. EPP, conforme Decreto nº 46.782 , de 26 de novembro de 2018; e

e) para o produto: bobina plástica picotada, até 31 de outubro de 2029, prazo que resta para a empresa RUPACK INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, conforme Decreto nº 45.170 , de 25 de outubro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.961.740, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 7 de maio de 2019, pág. 11, coluna 1.)

No inciso V do art. 1º do Decreto nº 47.366, de 29 de abril de 2019, que concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DOKAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI EPP:

Onde se lê:

"V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção;"

Leia-se:

"V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;"

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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