Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 47.466/2019

Dispõe sobre o recadastramento dos servidores efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e militares de estado ativos do Poder Executivo Estadual, para atender às exigências do eSocial.

DECRETO Nº 47.466, DE 20 DE MAIO DE 2019.

Dispõe sobre o recadastramento dos servidores efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e militares de estado ativos do Poder Executivo Estadual, para atender às exigências do eSocial.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos servidores efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e militares de estado ativos do Poder Executivo Estadual, para atender às exigências do eSocial;

CONSIDERANDO que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial foi instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 8373 /2014, e tem adesão compulsória para todas as instituições públicas e privadas do Brasil, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina o recadastramento dos servidores militares de estado ativos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e, para atender às exigências do eSocial.

Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º, os servidores são obrigados a efetivar o recadastramento, observado o cronograma indicado em portaria do Secretário de Administração.

§ 1º Os servidores no gozo de licença ou submetidos a qualquer outra espécie de afastamento não estão dispensados de efetuar o recadastramento.

§ 2º O recadastramento será presencial, mediante o comparecimento do servidor à qualquer agência do Banco Bradesco S/A, situada em território nacional, munido da documentação especificada em portaria do Secretário de Administração.

§ 3º Nas hipóteses de doença grave e dificuldade de locomoção, devidamente comprovadas, ou de residência no exterior, o servidor deverá constituir procurador para representá-lo.

§ 4º O representante de que trata o

§ 3º deverá ser constituído mediante procuração específica, com poderes de representação perante órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e o Banco Bradesco, com reconhecimento da firma do outorgante por autenticidade e validade por até 6 (seis) meses.

§ 5º Ficam dispensados do recadastramento exclusivamente os servidores e empregados públicos das entidades do Poder Executivo cujas folhas de pagamento não sejam processadas pelo Sistema de Administração de Recursos Humanos do Estado - SADRH.

Art. 3º Os servidores que não se recadastrarem no cronograma estabelecido serão notificados, pelo órgão ou entidade de exercício funcional, para que no prazo de até 30 (trinta) dias regularizem a situação, sob pena de bloqueio da respectiva remuneração na folha de salários dos meses subsequentes.

Parágrafo único. O pagamento da remuneração bloqueada somente será efetuado após a realização do recadastramento.

Art. 4º A instituição financeira fornecerá ao servidor recadastrado, ou seu representante legal, comprovante específico da realização do recadastramento.

Art. 5º O Secretário de Administração editará portaria disciplinando normas complementares para aplicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 20 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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