Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 47.638/2019

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao benefício de redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de querosene de aviação destinadas a consumo de empresa de transporte aéreo.

DECRETO Nº 47.638, DE 27 DE JUNHO DE 2019.

Modifica o Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao benefício de redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de querosene de aviação destinadas a consumo de empresa de transporte aéreo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 188/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 27/2017, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente indicada:

...............

IV - na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado:

...............

h) até 31 de dezembro de 2025, 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea "b" do inciso I e no inciso II do

§ 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (AC)

1. possuir, no Aeroporto Internacional do Recife:

1.1. base de operações para transporte nacional e internacional de carga; e

1.2. no prazo de 1 (um) ano, contado da data do início da fruição do benefício, centro de manutenção certificado pela ANAC segundo o RBAC 145, observado o disposto no

§ 4º;

2. ter consumo mínimo de 470.000 (quatrocentos e setenta mil) litros de QAV por mês; e

3. executar serviço de transporte expresso de mercadorias - courier; e

...............

§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica condicionada:

I - ao credenciamento da empresa de transporte aéreo pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal:

...............

b) relativamente às alíneas "c" a "h", nos termos dos arts. 272, 274 e 275; e (NR)

II - relativamente às alíneas "c" a "h", à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (NR)

a) a empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios, independentemente da formalização de descredenciamento pela Sefaz: (NR)

1. a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo previsto no subitem 1.2 da alínea "h" ou no inciso I do

§ 4º, no caso de descumprimento da exigência de instalação do centro de manutenção; e (AC)

2. a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil, não se aplicando o disposto no artigo 273, no caso de descumprimento das demais condições ou requisitos; e (REN)

...............

§ 4º Relativamente à exigência prevista no subitem 1.2 da alínea "h" do inciso IV do caput, deve-se observar: (AC)

I - pode ter o respectivo prazo para cumprimento prorrogado por 1 (um) ano, a critério do órgão da Sefaz responsável pela política tributária, desde que atendidas as seguintes condições:

a) a empresa de transporte aéreo apresente documentação relativa às tratativas que realizar com os órgãos responsáveis pela concessão de autorização para a instalação do centro de manutenção; e

b) fique comprovado, conforme a documentação referida na alínea "a", que a empresa de transporte aéreo não deu causa ao descumprimento do prazo original; e

II - tem o cumprimento dispensado, até o termo final do prazo previsto no referido subitem 1.2 ou no inciso I, conforme o caso, na hipótese de ficar comprovado que o seu descumprimento decorreu de ação ou omissão de órgão responsável pela concessão de autorização para instalação do centro de manutenção.

§ 5º No período de 28 de junho a 31 de julho de 2019, considera-se credenciado para fruição do benefício previsto na alínea "h" do inciso IV do caput, sob condição resolutória de posterior homologação, o contribuinte que: (AC)

I - atenda às condições exigidas para fruição do mencionado benefício; e

II - requeira, no referido período, o correspondente credenciamento.

§ 6º Na hipótese do

§ 5º, o quantitativo mínimo de QAV, conforme previsto no item 2 da alínea "h" do inciso IV do caput, deve ser calculado considerando-se a proporcionalidade referente ao período compreendido entre o dia da protocolização do requerimento de credenciamento e o último dia do correspondente mês. (AC)

...".

Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650 , de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

"ANEXO 1 DO Decreto nº 44.650 , de 2017

SIGLÁRIO

(art. 5º)

SIGLA SIGNIFICADO

.... ....

ANAC Agência Nacional de Aviação Civil (AC)

.... ....

RBAC Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (AC)

.... ....

" Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 44650/2017 de 30/06/2017