Decreto nº 47.638/2019
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao benefício de redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de querosene de aviação destinadas a consumo de empresa de transporte aéreo.
DECRETO Nº 47.638, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao benefício de redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de querosene de aviação destinadas a consumo de empresa de transporte aéreo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 188/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 27/2017, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente indicada:
...............
IV - na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado:
...............
h) até 31 de dezembro de 2025, 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea "b" do inciso I e no inciso II do
§ 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (AC)
1. possuir, no Aeroporto Internacional do Recife:
1.1. base de operações para transporte nacional e internacional de carga; e
1.2. no prazo de 1 (um) ano, contado da data do início da fruição do benefício, centro de manutenção certificado pela ANAC segundo o RBAC 145, observado o disposto no
§ 4º;
2. ter consumo mínimo de 470.000 (quatrocentos e setenta mil) litros de QAV por mês; e
3. executar serviço de transporte expresso de mercadorias - courier; e
...............
§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica condicionada:
I - ao credenciamento da empresa de transporte aéreo pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal:
...............
b) relativamente às alíneas "c" a "h", nos termos dos arts. 272, 274 e 275; e (NR)
II - relativamente às alíneas "c" a "h", à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (NR)
a) a empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios, independentemente da formalização de descredenciamento pela Sefaz: (NR)
1. a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo previsto no subitem 1.2 da alínea "h" ou no inciso I do
§ 4º, no caso de descumprimento da exigência de instalação do centro de manutenção; e (AC)
2. a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil, não se aplicando o disposto no artigo 273, no caso de descumprimento das demais condições ou requisitos; e (REN)
...............
§ 4º Relativamente à exigência prevista no subitem 1.2 da alínea "h" do inciso IV do caput, deve-se observar: (AC)
I - pode ter o respectivo prazo para cumprimento prorrogado por 1 (um) ano, a critério do órgão da Sefaz responsável pela política tributária, desde que atendidas as seguintes condições:
a) a empresa de transporte aéreo apresente documentação relativa às tratativas que realizar com os órgãos responsáveis pela concessão de autorização para a instalação do centro de manutenção; e
b) fique comprovado, conforme a documentação referida na alínea "a", que a empresa de transporte aéreo não deu causa ao descumprimento do prazo original; e
II - tem o cumprimento dispensado, até o termo final do prazo previsto no referido subitem 1.2 ou no inciso I, conforme o caso, na hipótese de ficar comprovado que o seu descumprimento decorreu de ação ou omissão de órgão responsável pela concessão de autorização para instalação do centro de manutenção.
§ 5º No período de 28 de junho a 31 de julho de 2019, considera-se credenciado para fruição do benefício previsto na alínea "h" do inciso IV do caput, sob condição resolutória de posterior homologação, o contribuinte que: (AC)
I - atenda às condições exigidas para fruição do mencionado benefício; e
II - requeira, no referido período, o correspondente credenciamento.
§ 6º Na hipótese do
§ 5º, o quantitativo mínimo de QAV, conforme previsto no item 2 da alínea "h" do inciso IV do caput, deve ser calculado considerando-se a proporcionalidade referente ao período compreendido entre o dia da protocolização do requerimento de credenciamento e o último dia do correspondente mês. (AC)
...".
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650 , de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
"ANEXO 1 DO Decreto nº 44.650 , de 2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA SIGNIFICADO
.... ....
ANAC Agência Nacional de Aviação Civil (AC)
.... ....
RBAC Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (AC)
.... ....
" Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 44650/2017 de 30/06/2017