Decreto nº 47.652/2019
Introduz alterações no Decreto nº 45.306, de 16 de novembro de 2017, que concede incentivo do PRODEPE para a empresa PLENA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
DECRETO Nº 47.652, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Introduz alterações no Decreto nº 45.306 , de 16 de novembro de 2017, que concede incentivo do PRODEPE para a empresa PLENA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 116ª Reunião do referido Comitê, realizada em 30 de abril de 2019, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 45.306 , de 16 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações;
"Art. 1º fica concedido à empresa PLENA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, estabelecida na Rua Padre Agobar Valença, nº 205, Quadra 043, Uni 78910, Severiano de Moraes Filho, Garanhuns - PE, com CNPJ/MF nº 23.952.155/0001-23 e CACEPE nº 0656637-56, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
III - produtos beneficiados: bebida energética, embalagem PET - NBM/SH 2202.99.00 e bebida energética, embalagem lata - NBM/SH 2202.99.00; (NR)
...
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período; (NR)
...
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de dezembro de 2017 a 30 de abril de 2019, independente de qualquer valor; e (AC)
b) a partir de 1º de maio de 2019, não podendo ser superior a R$ 14.016, 60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos); (AC)
...".
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 45306/2017 de 16/11/2017