Decreto nº 47.653/2019
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
DECRETO Nº 47.653, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 106, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 034/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 087, de 13 de julho de 2018, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo I, Jaguarana, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº 0343737-05, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Art. 1º Fica concedido à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo I, Jaguarana, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº 0343737-05, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação dada pelo Decreto nº 53.443 /2022) I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos; II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante; III - produtos beneficiados: a) relativamente aos agrupamentos prioritários de agroindústria, farmacoquímica e higiene pessoal, metalmecânica e de material de transporte, móveis e têxtil: alimento para animais domésticos - NBM/SH 2309.10.00; pedra naftalina para uso doméstico - NBM/SH 2902.90.20; pedra sanitária para uso doméstico - NBM/SH 3307.49.00; preparação desodorizadora para limpeza de superfícies sanitárias - NBM/SH 3402.20.00; desinfetante com propriedades odoríferas ou desodorizantes de ambientes - NBM/SH 3808.94.29; desumidificador para uso doméstico - NBM/SH 3824.99.79; tábua de madeira para cortes - NBM/SH 4419.11.00; rolo de falso tecido de viscose e poliéster para limpeza geral - NBM/SH 5603.92.20; pano de viscose e poliéster para limpeza com produtos químicos - NBM/SH 5603.92.40; alicate nivelador piso aço de utilização manual - NBM/SH 8203.20.10 e acessório banheiro metal - NBM/SH 8302.50.00; b) relativamente ao agrupamento prioritário de plásticos: monofilamento de poliestireno expandido - NBM/SH 3916.90.90; sifão extensível de plástico para uso doméstico - NBM/SH 3917.40.90; engate flexível de plástico para uso doméstico - NBM/SH 3917.40.90; válvula de plástico para uso doméstico - NBM/SH 3917.40.90; fita auto adesiva de policloreto de vinila para uso doméstico - NBM/SH 3919.10.90; protetor auditivo plástico - NBM/SH 3926.90.40; torneira de plástico ABS (acrilonitrila butadieno estireno) - NBM/SH 8481.80.19; válvula dosadora - NBM/SH 8481.80.99; carro cuba basculante plástico - NBM/SH 8716.80.00 e conjunto plástico tampas laterais - NBM/SH 9403.90.90; e c) relativamente à atividade industrial relevante: preparação para banho e pós banho - NBM/SH 3307.90.00; III - produtos beneficiados: a) relativamente aos agrupamentos prioritários de agroindústria, farmacoquímica e higiene pessoal, metalmecânica e de material de transporte, móveis e têxtil: alimento para animais domésticos - NCM 2309.10.00; pedra naftalina para uso doméstico - NCM 2902.90.20; pedra sanitária para uso doméstico - NCM 3307.49.00; preparação desodorizadora para limpeza de superfícies sanitárias - NCM 3402.50.00; desinfetante com propriedades odoríferas ou desodorizantes de ambientes - NCM 3808.94.29; desumidificador para uso doméstico - NCM 3824.99.79; tábua de madeira para cortes - NCM 4419.11.00; rolo de falso tecido de viscose e poliéster para limpeza geral - NCM 5603.92.20; pano de viscose e poliéster para limpeza com produtos químicos - NCM 5603.92.40; alicate nivelador piso aço de utilização manual - NCM 8203.20.10; e acessório banheiro metal - NCM 8302.50.00; (NR) b) relativamente ao agrupamento prioritário de plásticos: monofilamento de poliestireno expandido - NCM 3916.90.90; sifão extensível de plástico para uso doméstico - NCM 3917.40.90; engate flexível de plástico para uso doméstico - NCM 3917.40.90; válvula de plástico para uso doméstico - NCM 3917.40.90; fita auto adesiva de policloreto de vinila para uso doméstico - NCM 3919.10.90; protetor auditivo plástico - NCM 3926.90.40; torneira de plástico ABS (acrilonitrila butadieno estireno) - NCM 8481.80.19; válvula dosadora - NCM 8481.80.99; carro cuba basculante plástico - NCM 8716.80.00; e conjunto plástico tampas laterais - NCM 9403.99.00; e (Redação dada pelo Decreto nº 53.443 /2022) IV - prazos de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto: a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e b) para o produto pertencente à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos; V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada: a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 70% (setenta por cento); b) para os demais produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 75% (setenta e cinco por cento); e c) para o produto pertencente à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete virgula cinco por cento); VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO