Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 47.713/2019

Institui Grupo de Trabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 47.713, DE 12 DE JULHO DE 2019.

Institui Grupo de Trabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado de promover e executar programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições de habitação e de saneamento básicos dos conjuntos habitacionais já construídos,

CONSIDERANDO a atribuição de articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação, e

CONSIDERANDO a necessidade de promoção de processos de reintegração de posse, com observância dos direitos humanos, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de promover a negociação administrativa de processos de reintegração de posse envolvendo a produção de unidades habitacionais de interesse social.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto sem composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 1 (um) representante da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB-PE, que o presidirá;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

VI - 1 (um) representante da Polícia Militar.

§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades referidos nos incisos I a VI do caput deste artigo e serão designados por portaria da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.

§ 2º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública e da iniciativa privada, assim como de Organizações Não Governamentais e universidades, para participarem do Grupo de Trabalho, com a finalidade de subsidiá-lo com dados necessários à consecução dos seus objetivos.

Art. 3º O processo de negociação deve observar, sempre que cabível, as diretrizes para a Política Estadual de Prevenção de Conflitos Fundiários Urbanos, constantes da Proposição nº 02, de 02 de agosto de 2015, aprovada pelo Conselho Estadual das Cidades e publicada por meio do Boletim Interno nº 001/2015 da Secretaria das Cidades, em 14 de agosto de 2015.

Art. 4º Caberá à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB-PE oferecer o apoio técnico e administrativo para as atividades a serem desempenhadas pelo Grupo de Trabalho.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração a qualquer título.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 12 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

SILENO SOUSA GUEDES

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ANTÔNIO MÁRIO DA MOTA LIMEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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