Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 47.880/2019

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa F.G.S. BRASIL IND. COM. LTDA.

DECRETO Nº 47.880, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa F.G.S. BRASIL IND. COM. LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 117/2019, de 23 de julho de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 052/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 088/2019, de 31 de julho de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa F.G.S. BRASIL IND. COM. LTDA, estabelecida na Rua Interna 07, nº 645, Galpão A, Pontezinha, Cabo de Santo agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 02.291.486/0006-02 e CACEPE nº 0824341-74, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: cimento e primer para pvc schedule 80 - NBM/SH 3506.99.00; cimento e primer para cpvc schedule 80 - NBM/SH 3506.99.00; primer para cpvc - NBM/SH 3506.99.00; primer para pvc - NBM/SH 3506.99.00; tubos de polietileno - NBM/SH 3917.21.00; conexões com pressão mecânica - NBM/SH 3917.40.90; conexões com solda por eletrofusão - NBM/SH 3917.40.90; conexões com solda por termofusão a topo - NBM/SH 3917.40.90; câmara de calçada - NBM/SH 3917.40.90; tubos de pvc schedule 80 - NBM/SH 3917.23.00; tubos de cpvc schedule 80 - NBM/SH 3917.23.00; conexões para manutenção e reparo de rede - NBM/SH 3917.40.90; conexões de pvc schedule 80 - NBM/SH 391740.90; conexões de cpvc schedule 80 - NBM/SH 391740.90; contenedores para sasc - NBM/SH 3925.10.00; poços de visita e inspeção rotomoldados - NBM/SH 3925.10.00; flange de vedação - NBM/SH 4016.93.00; transições de tubos - NBM/SH 7307.19.20; flanges - NBM/SH 7307.91.00; acoplamentos metálicos - NBM/SH 7325.10.00; terminal de respiro - NBM/SH 7608.20.10; bocal de descarga - NBM/SH 7609.00.00; unidade seladora - NBM/SH 7611.00.00; caixa de alumínio à prova de explosão - NBM/SH 7611.00.00; tubo flexíveis metálicos - NBM/SH 8307.90.00; válvulas de segurança ou de alívio - NBM/SH 8481.40.00; válvulas esferas de pvc schedule 80 - NBM/SH 8481.80.95; válvulas esferas de cpvc schedule 80 - NBM/SH 8481.80.95; borboletas de pvc schedule 80 - NBM/SH 8481.80.97; borboletas de cpvc schedule 80 - NBM/SH 8481.80.97; diafragmas de pvc schedule 80 - NBM/SH 8481.80.99; diafragmas de cpvc schedule 80 - NBM/SH 8481.80.99; atuadores elétricos e pneumáticos - NBM/SH 8481.90.90; máquinas de solda eletrofusão - NBM/SH 8515.80.90; máquinas de solda de topo - NBM/SH 8515.80.90; sensores de vazão - NBM/SH 9026.10.11; condutivimetro - NBM/SH 9026.80.00; eletrodo de ph - NBM/SH 9027.80.99; medidores de gás - NBM/SH 9028.10.90; contador de líquido - NBM/SH 9028.20.10; sensor de vazão magnético - NBM/SH 9028.20.10; kit de montagem de painéis - NBM/SH 9028.90.90; e rotor para sensores - NBM/SH 9028.90.90;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 54271/2022 de 28/12/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.