Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 47.886/2019

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ISOTEC INDUSTRIAL LTDA.

DECRETO Nº 47.886, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ISOTEC INDUSTRIAL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 117/2019, de 23 de julho de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 059/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 095/2019, de 31 de julho de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa ISOTEC INDUSTRIAL LTDA, estabelecida na Rodovia BR 232, km 25, Galpão 05, Gleba B, Distrito Industrial, Moreno - PE, com CNPJ/MF nº 19.494.750/0001-95 e CACEPE nº 0560050-24, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário da indústria de plástico;

III - produtos beneficiados: dutos de revestimento de ar condicionado em eps - NBM/SH 3917.39.00; bloco de eps para geofam para nivelamento de piso - NBM/SH 3918.90.00; embalagem para alimentos - NBM/SH 3923.90.00; embalagem tecnica em eps - NBM/SH 3923.90.90; copo termico de eps - NBM/SH 3924.10.00; caixa conservadora para alimentos em eps - NBM/SH 3924.90.00; bandejas para alimentos - NBM/SH 3924.90.00; porta marmita - NBM/SH 3924.90.00; telhas de eps (núcleo em eps isolante para telhas) - NBM/SH 3925.90.10; placa de eps para forro - NBM/SH 3925.90.10; placa de eps para sanca, roda teto, moldura, xaft - NBM/SH 3925.90.10; bloco em eps para pier - NBM/SH 3925.90.10; calhas de isolamento de tubulação em eps - NBM/SH 3925.90.10; placas de refrigeração em eps - NBM/SH 3925.90.10; calço em eps - NBM/SH 3925.90.10; núcleo de recipientes em eps - NBM/SH 3925.90.10; flocos de eps para concreto leve e nivelamento - NBM/SH 3925.90.10; pérolas de eps para concreto leve e nivelamento - NBM/SH 3925.90.10; peça moldada em eps - NBM/SH 3925.90.10; peça recortada em eps - NBM/SH 3925.90.10; bloco inteiro de eps para recorte - NBM/SH 3925.90.10; placa de papelaria em eps - NBM/SH 3926.10.00; placa de eps para colchão - NBM/SH 3926.30.00; recortado técnico de eps - NBM/SH 3926.30.00; guarnições para peças automotívas - NBM/SH 3926.30.00; base de bolo falso em eps - NBM/SH 3926.90.90; cone de eps - NBM/SH 3926.90.90; bola de eps - NBM/SH 3926.90.90; letras ornamentais em eps - NBM/SH 3926.90.90; e painéis ornamentais em eps - NBM/SH 3926.90.90;

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO