Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 47.888/2019

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NOVA TECELAGEM E FIAÇÃO S/A.

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DECRETO Nº 47.888, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NOVA TECELAGEM E FIAÇÃO S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO as Resoluções nº 120/2019 e nº 121/2019, de 20 de agosto de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 041/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 103/2019, de 21 de agosto de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa NOVA TECELAGEM E FIAÇÃO S/A, estabelecida na Avenida Doutor Lucas Soares Cardoso, s/nº , Distrito Industrial, Bezerros - PE, com CNPJ/MF nº 32.710.448/0001-95 e CACEPE nº 0814407-90, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: I - natureza do projeto: implantação; II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário; III - produtos beneficiados: fio de algodão - NBM/SH 5205.11.00; tecido tipo denin com fios "índigo blue" - NBM/SH 5211.42.10; e tecido tipo denin - NBM/SH 5211.42.90; III - produtos beneficiados: fio de algodão - NBM/SH 5205.11.00; tecido tipo denin com fios "índigo blue" - NBM/SH 5211.42.10; tecido tipo denin - NBM/SH 5211.42.90; algodão não cardado nem penteado - NBM/SH 5201; desperdício de algodão - NBM/SH 5202; algodão cardado ou penteado - NBM/SH 5203; fio de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho - NBM/SH 5205; fios de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho - NBM/SH 5206; fios de algodão acondicionados para venda a retalho - NBM/SH 5207; tecido de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso não superior a 200g/m² - NBM/SH 5208; tecido de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso superior a 200g/m² - NBM/SH 5209; tecido de algodão que contenha menos de 85% em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200g/m² - NBM/SH 5210; tecido de algodão que contenha menos de 85% em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200g/m² - NBM/SH 5211; outros tecidos de algodão - NBM/SH 5212; linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais - NBM/SH 5401; fios de filamentos sintéticos - NBM/SH 5402; fios de filamentos artificiais - NBM/SH 5403; fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acondicionados para venda a retalho - NBM/SH 5406; tecidos de fios de filamentos sintéticos - NBM/SH 5407; tecidos de fios de filamentos artificiais - NBM/SH 5408; cabos de filamentos sintéticos - NBM/SH 5501; cabos de filamentos artificiais - NBM/SH 5502; fibras sintéticas descontinuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação - NBM/SH 5503; fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação - NBM/SH 5504; desperdício de fibras sintéticas ou artificiais - NBM/SH 5505; fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação - NBM/SH 5506; fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação - NBM/SH 5507; linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho - NBM/SH 5508; fios e fibras sintéticas descontínuas - NBM/SH 5509; fios e fibras artificiais descontínuas - NBM/SH 5510; fios e fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas - NBM/SH 5511; tecidos de fibras sintéticas descontínuasm que contenham pelo menos 85 em peso, destas fibras - NBM/SH 5512; tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m² - NBM/SH 5513; tecidos de fibras sintéticas descotínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m² - NBM/SH 5514; outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas - NBM/SH 5515; e tecidos de fibras artificiais descontínuas - NBM/SH 5516; (Redação dada pelo Decreto nº 48.700 /2020) IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Fica autorizada a terceirização da industrialização dos produtos incentivados nos termos do art. 1º, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do art. 4º e no

§ 19 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, com a empresa NOVA FIAÇÃO INDUSTRIAL TÊXTIL S/A, localizada na Rua Dr. Antonio Rocha de Freitas, nº 1690, Centro, Jaguaruana - CE, CEP: 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF nº 18.067.083/0001-00, condicionada à observância das seguintes características: I - prazo da terceirização: 6 (seis) meses contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; e II - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 81% (oitenta e um por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a Região do Agreste Setentrional.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO