Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 47.891/2019

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.472, de 30 de dezembro de 2012, para a empresa SHIMADZU DO BRASIL COMÉRCIO LTDA.

DECRETO Nº 47.891, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.472 , de 30 de dezembro de 2012, para a empresa SHIMADZU DO BRASIL COMÉRCIO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 117ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de julho de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 38.472 , de 30 de dezembro de 2012, para à empresa SHIMADZU DO BRASIL COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Galpão A, Sala 4 e 5, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 58.752.460/0004-07 e CACEPE nº 0454833-70, nos termos do

§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999e do

§ 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 38.472 , de 30 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa SHIMADZU DO BRASIL COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Galpão A, Sala 4 e 5, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 58.752.460/0004-07 e CACEPE nº 0454833-70, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

.........

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2019; (AC)

b) de 1º de agosto de 2019 a 31 de agosto de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

c) de 1º de setembro de 2019 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

V - benefícios concedidos: (NR)

.........

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitando o mencionado crédito: (NR)

1 .......

1.1 .....

1.2. ....

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (dose por cento) e inferior ou igual a: (NR)

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e (AC)

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e (AC)

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a: (NR)

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e (AC)

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 3 de setembro de 2019, pág. 7, coluna 2.)

Na Ementa e no art. 1º do Decreto nº 47.891, de 30 de agosto de 2019:

Onde se lê: ...Decreto nº 38.472 , de 30 de dezembro de 2012...

Leia-se: ...Decreto nº 38.472 , de 30 de julho de 2012...

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Decreto nº 38472/2012 de 30/07/2012