Decreto nº 47.892/2019
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa S N BARBOSA & CIA LTDA. EPP.
DECRETO Nº 47.892, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa S N BARBOSA & CIA LTDA. EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 117/2019, de 23 de julho de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 062/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 098/2019, de 31 de julho de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa S N BARBOSA & CIA LTDA. EPP, estabelecida na Rodovia BR 232, km 515, Zona Rural, Salgueiro - PE, com CNPJ/MF nº 05.967.343/0001-43 e CACEPE nº 0307002-64, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos / isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente à ampliação com nova linha de produtos: piso intertravado cimento colorido - NBM/SH 6810.91.00; artefato de concreto armado simples pré-moldado - NBM/SH 6810.91.00; artefato de concreto armado pré-moldado - NBM/SH 6810.91.00; bloco de cimento - NBM/SH 6810.11.00; cobograma de cimento - NBM/SH 6810.19.00; laje de cimento - NBM/SH 6810.19.00; e tubos de concreto - NBM/SH 6810.91.00; e
b) relativamente à isonomia: pedra britada - NBM/SH 2517.10.00; e pó de pedra - NBM/SH 2517.49.00;
IV - prazo de fruição:
a) relativamente à ampliação com nova linha de produtos: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; e
b) relativamente à isonomia: até 28 de fevereiro de 2030, prazo que resta ao Decreto nº 45.690 , de 26 de fevereiro de 2018, da empresa MINERAÇÃO MEGAÍPE EIRELI ME;
V - benefício concedido:
a) relativamente à ampliação com nova linha de produtos: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e
b) relativamente à isonomia: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (sete e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal.
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 57192/2024 de 27/08/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.