Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 47.926/2019

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.926, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 091/2017, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 049/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 081/2017, de 11 de julho de 2017, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA, estabelecida na Rodovia PE-180, km 18, Primeiro Distrito, São Bento do Una - PE, com CNPJ/MF nº 35.401.447/0001-57 e CACEPE nº 0162154-86, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

Art. 1º Fica concedido para a empresa BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA, estabelecida na Rodovia PE-180, km 18, Primeiro Distrito, São Bento do Una - PE, com CNPJ/MF nº 35.401.447/0001-57 e CACEPE nº 0162154-86, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação dada pelo Decreto nº 52.175 /2022) I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos / isonomia; II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário; III - produtos beneficiados: a) relativamente à ampliação com nova linha de produtos: queijo ralado - NBM/SH 0406.20.00; e queijo prato - NBM/SH 0406.10.90; b) relativamente à isonomia com a empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS UBIVELESSA EIRELI.: leite pasteurizado - NBM/SH 0401.20.90; coalhada - NBM/SH 0403.90.00; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; e doce de leite - NBM/SH 1901.90.20; e c) relativamente à isonomia com a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE LATICÍNIOS - CBL: bebida láctea - NBM/SH 0403.90.00; queijos frescos - NBM/SH 0406.10.90; e requeijão cremoso - NBM/SH 0406.10.90; IV - prazos de fruição: a) relativamente à ampliação com nova linha de produtos: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; e b) relativamente à isonomia, observando condições anteriormente estabelecidas por meio do Decreto nº 33.970 , de 29 de setembro de 2009: 1. até 30 de setembro de 2021, conforme Decreto nº 41.871 , de 29 de junho de 2015, da empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS UBIVELESSA EIRELI, e 2. até 30 de setembro de 2021, conforme Decreto nº 34.199 , de 13 de novembro de 2009, referente à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE LATICÍNIOS - CBL; b) relativamente à isonomia, observando condições anteriormente estabelecidas por meio do Decreto nº 33.970 , de 29 de setembro de 2009: (NR) 1. relativamente aos produtos em isonomia com a empresa INDÚSTRIA DE LATÍCINIOS E DERIVADOS UBIVELESSA EIRELI: (NR) 1.1. de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2021, conforme Decreto nº 41.871 , de 29 de junho de 2015, da empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS UBIVELESSA EIRELI; (NR) 1.2. de 1º de outubro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (NR) 1.3. de 1º de março de 2022 a 30 de junho de 2027, conforme Decreto nº 41.871 , de 29 de junho de 2015, da empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS UBIVELESSA EIRELI; e (AC) 2. relativamente aos produtos em isonomia com a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE LATICÍNIOS - CBL: (NR) 2.1. de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2021, conforme Decreto nº 34.199 , de 13 de novembro de 2009, referente à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE LATICÍNIOS - CBL; (NR) 2.2. de 1º de outubro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (NR) 2.3. de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2032, conforme Decreto nº 34.199 , de 13 de novembro de 2009, referente à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE LATICÍNIOS - CBL, atualmente denominada BETÂNIA LACTEOS S.A, (Redação dada pelo Decreto nº 52.175 /2022) V - benefício concedido: a) relativamente à ampliação com nova linha de produtos: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e b) relativamente à isonomia: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 35.401.447, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 6 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO