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Decreto nº 47.927/2019

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FRIGOMALTA LTDA.

DECRETO Nº 47.927, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FRIGOMALTA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 117/2019, de 23 de julho de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 043/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 090/2019, de 31 de julho de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa FRIGOMALTA LTDA, estabelecida na Rodovia PE-035, km 03, Centro, Itapissuma - PE, com CNPJ/MF nº 03.668.435/0001-05 e CACEPE nº 0271545-72, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados: manteiga clarificada - NBM/SH 0405.90.90; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; ricota - NBM/SH 0406.10.90; requeijão - NBM/SH 0406.10.90; minas frescal - NBM/SH 0406.10.90; cottage - NBM/SH 0406.10.90; peccorino - NBM/SH 0406.10.90; queijo ovelha - NBM/SH 0406.10.90; queijos frescos - NBM/SH 0406.610.90; queijo ralado - NBM/SH 0406.20.00; queijos fundidos - NBM/SH 0406.30.00; queijo de pasta mofada - NBM/SH 0406.40.00; queijos que apresentem veios obtidos utilizando penicillium roquefort - NBM/SH 0406.40.00; queijos de massa dura - NBM/SH 0406.90.10; queijos de massa semidura - NBM/SH 0406.90.20; queijos de massa macia - NBM/SH 0406.90.30; queijos especiais - NBM/SH 0406.90.90; salames especiais, de porco - NBM/SH 1602.49.00; apresuntados - NBM/SH 1602.49.00; peito de frango cozido e defumado - NBM/SH 1602.32.20; e fiambre com picles - NBM/SH 1602.50.00;

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.668.435, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil dezesseis reais e sessenta centavos).

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 6 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial do dia 3 de março de 2020, pág. 3, coluna 2.)

No inciso III do art. 1º do Decreto nº 47.927, de 6 de setembro de 2019, que concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FRIGOMALTA LTDA.:

Onde se lê:

"III - produtos beneficiados: manteiga clarificada - NBM/SH 0405.90.90; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; ricota - NBM/SH 0406.10.90; requeijão - NBM/SH 0406.10.90; minas frescal - NBM/SH 0406.10.90; cottage - NBM/SH 0406.10.90; peccorino - NBM/SH 0406.10.90; queijo ovelha - NBM/SH 0406.10.90; queijos frescos - NBM/SH 0406.610.90; queijo ralado - NBM/SH 0406.20.00; queijos fundidos - NBM/SH 0406.30.00; queijo de pasta mofada - NBM/SH 0406.40.00; queijos que apresentem veios obtidos utilizando penicillium roquefort - NBM/SH 0406.40.00; queijos de massa dura - NBM/SH 0406.90.10; queijos de massa semidura - NBM/SH 0406.90.20; queijos de massa macia - NBM/SH 0406.90.30; queijos especiais - NBM/SH 0406.90.90; salames especiais, de porco - NBM/SH 1602.49.00; apresuntados - NBM/SH 1602.49.00; peito de frango cozido e defumado - NBM/SH 1602.32.20; e fiambre com picles - NBM/SH 1602.50.00;"

Leia-se:

"III - produtos beneficiados: manteiga clarificada - NBM/SH 0405.90.90; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; ricota - NBM/SH 0406.10.90; requeijão - NBM/SH 0406.10.90; minas frescal - NBM/SH 0406.10.90; cottage - NBM/SH 0406.10.90; peccorino - NBM/SH 0406.10.90; queijo ovelha - NBM/SH 0406.10.90; queijos frescos - NBM/SH 0406.10.90; queijo ralado - NBM/SH 0406.20.00; queijos fundidos - NBM/SH 0406.30.00; queijo de pasta mofada - NBM/SH 0406.40.00; queijos que apresentem veios obtidos utilizando penicillium roquefort - NBM/SH 0406.40.00; queijos de massa dura - NBM/SH 0406.90.10; queijos de massa semidura - NBM/SH 0406.90.20; queijos de massa macia - NBM/SH 0406.90.30; queijos especiais - NBM/SH 0406.90.90; salames especiais, de porco - NBM/SH 1602.49.00; apresuntados - NBM/SH 1602.49.00; peito de frango cozido e defumado - NBM/SH 1602.32.20; e fiambre com picles - NBM/SH 1602.50.00;"

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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