Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 47.928/2019

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LATICÍNIOS RODEIO LTDA.

DECRETO Nº 47.928, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LATICÍNIOS RODEIO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 106, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 042/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 078, de 13 de julho de 2018, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa LATICÍNIOS RODEIO LTDA, estabelecida na Rua Benjamim Constant, 580, Centro - Canhotinho/PE, com CNPJ/MF nº 05.461.395/0001-43 e CACEPE nº 0298222-62, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos/isonomia;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados:

a) por ampliação com nova linha de produtos: iogurte - NBM/SH 0403.10.00; creme de leite - NBM/SH 0403.90.00; coalhada - NBM/SH 0403.90.00; bebida láctea - NBM/SH 0404.10.00; ricota - NBM/SH 0406.10.90; requeijão - NBM/SH 0406.10.90; queijo fresco - NBM/SH 0406.10.90; queijo ralado - NBM/SH 0406.20.00; queijo fundido - NBM/SH 0406.30.00; queijo de pasta mofada - NBM/SH 0406.40.00; queijo que apresente veios obtidos utilizando penicillium roqueforti - NBM/SH 0406.40.00; queijo parmesão - NBM/SH 0406.90.10; queijo de massa dura - NBM/SH 0406.90.10; queijo prato - NBM/SH 0406.90.20; queijo gruyére - NBM/SH 0406.90.20; queijo gouda - NBM/SH 0406.90.20; queijo de massa semidura - NBM/SH 0406.90.20; queijo brie - NBM/SH 0406.90.30; queijo camembert - NBM/SH 0406.90.30; queijo de massa macia - NBM/SH 0406.90.30; queijo tipo reino - NBM/SH 0406.90.90; e doce de leite - NBM/SH 1901.90.20; e

b) por isonomia: manteiga - NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; queijo manteiga - NBM/SH 0406.30.00; queijo coalho - NBM/SH 0406.90.30; e queijo fino - NBM/SH 0406.90.90;

IV - prazos de fruição:

a) por ampliação com nova linha de produtos: 12 (doze) anos; e

b) por isonomia: até 30 de abril de 2029, prazo que resta à empresa Marques & Almeida Indústria de Alimentos LTDA, conforme Decreto nº 44.327 , de 11 de abril de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.461.395, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 6 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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