Decreto nº 47.943/2019
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 23.099, de 9 de março de 2001, à empresa COREMAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA, atualmente denominada COREMAL S/A.
DECRETO Nº 47.943, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 23.099 , de 9 de março de 2001, à empresa COREMAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA, atualmente denominada COREMAL S/A.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 107ª Reunião do referido Comitê, realizada em 28 de junho de 2017, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.099 , de 9 de março de 2001, concedido à empresa COREMAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA, atualmente denominada COREMAL S/A, estabelecida na Avenida da Recuperação, nº 2.500, Rodovia BR 101 Norte, Córrego do Jenipapo, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 10.793.008/0001-06 e CACEPE nº 0000719-60, nos termos do
§ 2º do art. 6º e inciso III do art. 7º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.099 , de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa COREMAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA, atualmente denominada COREMAL S/A, estabelecida na Avenida da Recuperação, nº 2.500, Rodovia BR 101 Norte, Córrego do Jenipapo, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 10.793.008/0001-06 e CACEPE nº 0000719-60, o estímulo de que tratam os arts. 6º e 7º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º ...
...
IV - prazos de fruição: (NR)
...
d) de 1º de abril de 2017 a 30 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285 , de 11 de junho de 2012; (AC)
e) de 1º de janeiro de 2019 a 31 de agosto de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
f) de 1º de setembro de 2019 a 31 de março de 2025, renovação do incentivo, nos termos do
§ 2º do art. 6º e inciso III do art. 7º do Decreto nº 21.959 , de 1999; (AC)
...
VII - benefício concedido a partir de 1º de setembro de 2019: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
VIII - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.793.008, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e (AC)
IX - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (AC)
a) no período de 1º de abril de 2001 a 31 de março de 2017, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e
b) no período de 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2025, independentemente de qualquer limite de valor.
...".
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 10 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 23099/2001 de 09/03/2001