Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 47.944/2019

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 22.805, de 16 de novembro de 2000, bem como a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 27.788, de 6 de abril de 2005, à empresa COREMAL - COMÉCIO E REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA, atualmente denominada COREMAL S.A.

DECRETO Nº 47.944, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 22.805 , de 16 de novembro de 2000, bem como a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 27.788 , de 6 de abril de 2005, à empresa COREMAL - COMÉCIO E REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA, atualmente denominada COREMAL S.A.

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 117ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de julho de 2019, DECRETA:

Art. 1º Ficam renovados os prazos de fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam os Decretos nº 22.805 , de 16 de novembro de 2000, e nº 27.788 , de 6 de abril de 2005, concedidos à empresa COREMAL - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA, atualmente denominada COREMAL S.A, estabelecida na Avenida da Recuperação, nº 2500, Galpão 0001, Córrego do Jenipapo, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 10.793.008/0001-06 e CACEPE nº 0000719-60, nos termos do inciso II do

§ 15 do art. 5º, do inciso IV do caput e do

§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º e do

§ 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.805 , de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º A fruição do estímulo concedido nos termos do Decreto nº 21.973 , de 29 de dezembro de 1999, à empresa COREMAL - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA, atualmente denominada COREMAL S.A, estabelecida na Avenida da Recuperação, nº 2500, Galpão 0001, Córrego do Jenipapo, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 10.793.008/0001-06 e CACEPE nº 0000719-60, fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

IV - prazos de fruição: (NR/AC)

a) de 1º de dezembro de 2000 a 30 de novembro de 2015;

b) de 1º de dezembro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285 , de 11 de junho de 2012;

c) de 1º de janeiro de 2019 a 31 de agosto de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e

d) de 1º de setembro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, renovação do incentivo, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

..."

Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.788 , de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa COREMAL - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA, atualmente denominada COREMAL S.A, estabelecida na Avenida da Recuperação, nº 2500, Galpão 0001, Córrego do Jenipapo, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 10.793.008/0001-06 e CACEPE nº 0000719-60, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2012; (AC)

b) de 1º de maio de 2012 a 30 de setembro de 2013, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013 , de 29 de junho de 2008; (AC)

c) de 1º de outubro de 2013 a 30 de abril de 2019, renovação do incentivo nos termos do inciso II do

§ 15 do art. 5º, do inciso IV do caput e do

§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999; (AC)

d) de 1º de maio de 2019 a 31 de julho de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018, e do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º e do

§ 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; e (AC)

e) de 1º de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

V - benefício concedidos: (NR)

...

c) a partir de 1º de maio de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (AC)

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos de valor da operação de importação:

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); e

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado;

..."

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 10 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Governadora do Estado em exercício

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 2

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 22805/2000 de 16/11/2000

Decreto nº 27788/2005 de 06/04/2005