Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 47.945/2019

Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 25.686, de 24 de julho de 2003, à empresa KLABIN S/A.

DECRETO Nº 47.945, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 25.686 , de 24 de julho de 2003, à empresa KLABIN S/A.

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 116ª Reunião do referido Comitê, realizada em 30 de abril de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 25.686 , de 24 de julho de 2003, concedido à empresa KLABIN S/A, estabelecida na Rodovia PE 075, km 4,5, Engenho Pedregulho, Goiana - PE, com CNPJ/MF nº 89.637.490/0144-48 e CACEPE nº 0006599-40, nos termos do inciso IV do caput e do

§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º e do

§ 11 do art. 9º do Decreto nº 25.686 , de 24 de julho de 2003.

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.686 , de 24 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

Art. 2º ...

...

IV - prazos de fruição:

...

b) de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2017, prorrogação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, correspondente à isonomia com a empresa ONDUNORTE CIA. DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE, Decreto nº 34.768 , de 26 de março de 2010; (NR)

c) de 1º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2019, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, manutenção do poder competitivo, conforme Decreto nº 44.714 , de 11 de julho de 2017; (AC)

d) de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2027, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; (AC)

...

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

a) no período de 1º de agosto de 2003 a 31 de julho de 2019, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)

b) a partir de 1º de agosto de 2019, independente de qualquer valor; e (AC)

VIII - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR)

a) de 1º de dezembro de 2011 a 31 de julho de 2017, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pela parcela de incremento da produção comercializada, conforme isonomia prevista no Decreto nº 37.465 , de 23 de novembro de 2011; (AC)

b) de 1º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2019, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pela parcela de incremento da produção comercializada, conforme manutenção do poder competitivo prevista no Decreto nº 44.714 , de 11 de julho de 2017; e (AC)

c) a partir de 1º de agosto de 2019, 67,5% (sessenta e sete virgula cinco) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pela parcela de incremento da produção comercializada; (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 10 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Governadora do Estado em exercício

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Decreto nº 25686/2003 de 24/07/2003