Decreto nº 47.946/2019
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 27.158, de 22 de setembro de 2004, para a empresa TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.
DECRETO Nº 47.946, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 27.158 , de 22 de setembro de 2004, para a empresa TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 117ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de julho de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.158 , de 22 de setembro de 2004, para a empresa TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, estabelecida na Av. Inocêncio Lima, nº 675, Centro, Custodia/PE, com CNPJ/MF nº 02.340.534/0001-92 e CACEPE nº 0010216-48, nos termos do inciso III do caput e dos incisos II do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.158 , de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, estabelecida na Av. Inocêncio Lima, nº 675, Centro, Custodia/PE, com CNPJ/MF nº 02.340.534/0001-92 e CACEPE nº 0010216-48, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de outubro de 2004 a 31 de setembro de 2016; (AC)
b) de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos Decreto nº 38.285 , de 11 de junho de 2012; (AC)
c) de 1º de janeiro de 2019 a 31 de agosto de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
d) de 1º de setembro de 2019 a 31 de setembro de 2028, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 1999; (AC)
V - benefício concedido - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir: (NR)
...
d) a partir de 1º de setembro de 2019: (AC)
1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país; (AC)
2. 75% (setenta e cindo por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor de crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no referido item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 10 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 27158/2004 de 23/09/2004