Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 47.986/2019

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES LTDA.

DECRETO Nº 47.986, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 111/2019, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 023/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 038/2019, de 1º de fevereiro de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES LTDA, estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, s/nº , BR 232, km 42, Distrito Industrial (Prefeito José Augusto Ferrer de Morais), Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 08.934.225/0001-27 e CACEPE nº 0353161-95, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

III - produtos beneficiados: cooktop a gás - NBM/SH 7321.11.00; forno a gás - NBM/SH 7321.11.00; ventilador piso turbo - NBM/SH 8414.51.90; ventilador turbo - NBM/SH 8414.51.90; higienizador a vapor - NBM/SH 8424.30.90; ventilador coluna - NBM/SH 8414.51.90; micro ventilador - NBM/SH 8414.59.10; circulador - NBM/SH 8414.59.90; micro ventilador exb - NBM/SH 8414.59.90; depurador de ar - NBM/SH 8414.60.00; ar condicionado - NBM/SH 8415.82.90; adega - NBM/SH 8418.69.99; frigobar - NBM/SH 8418.69.99; minibar - NBM/SH 8418.69.99; balança digital - NBM/SH 8423.10.00; extrator de suco - NBM/SH 8435.10.00; furadeira - NBM/SH 8467.21.00; kit ferramentas - NBM/SH 8467.22.00; serra circular - NBM/SH 8467.22.00; serra mármore - NBM/SH 8467.22.00; serra tico tico - NBM/SH 8467.22.00; parafusadeira - NBM/SH 8467.29.92; esmerilhadeira - NBM/SH 8467.29.99; lixadeira - NBM/SH 8467.29.99; plaina elétrica - NBM/SH 8467.29.99; aspirador de pó - NBM/SH 8508.11.00; liquidificador - NBM/SH 8509.40.10; liquidificador personal blender - NBM/SH 8509.40.10; batedeira - NBM/SH 8509.40.20; moedor de carne - NBM/SH 8509.40.30; centrífuga juicer - NBM/SH 8509.40.40; espremedor de suco - NBM/SH 8509.40.40; extrator de suco - NBM/SH 8509.40.40; centrífuga slow juicer - NBM/SH 8509.40.40; multiprocessador - NBM/SH 8509.40.50; multi mixer - NBM/SH 8509.40.50; gelateria - NBM/SH 8509.40.90; multiprocessador pro mixer - NBM/SH 8509.40.90; misturador de alimentos - NBM/SH 8509.40.90; climatizador max air - NBM/SH 8509.80.90; umidificador - NBM/SH 8509.80.90; barbeador - NBM/SH 8510.10.00; aparador de pelos - NBM/SH 8510.10.00; cortador de cabelos - NBM/SH 8510.10.00; barbeador elétrico - NBM/SH 8510.20.00; depilador elétrico - NBM/SH 8510.20.00; aparador de pelos - NBM/SH 8510.20.00; cortador de cabelos - NBM/SH 8510.20.00; aparador de pelos - NBM/SH 8510.30.00; depilador - NBM/SH 8510.30.00; escova secadora - NBM/SH 8510.31.00; kit secador + prancha - NBM/SH 8510.31.00; secador de cabelos - NBM/SH 8510.31.00; chaleira - NBM/SH 8516.10.00; aquecedor a óleo - NBM/SH 8516.21.00; aquecedor - NBM/SH 8516.29.00; aquecedor halógeno - NBM/SH 8516.29.00; aquecedor termo cerâmico - NBM/SH 8516.29.00; secador de cabelos - NBM/SH 8516.31.00; secador de cabelos e/ou alisadora e/ou rotativa - NBM/SH 8516.31.00; kit secador + prancha - NBM/SH 8516.32.00; modelador de cachos - NBM/SH 8516.32.00; prancha alisadora - NBM/SH 8516.32.00; ferro de passar - NBM/SH 8516.40.00; churrasqueira - NBM/SH 8516.60.00; cooktop elétrico - NBM/SH 8516.60.00; kit gourmet - NBM/SH 8516.79.90; grill - NBM/SH 8516.60.00; grill duplo - NBM/SH 8516.60.00; sanduicheira detalhe inox - NBM/SH 8516.60.00; cafeteira - NBM/SH 8516.71.00; tostador - NBM/SH 8516.72.00; creperia - NBM/SH 8516.79.90; panela elétrica - NBM/SH 8516.79.10; fritadeira - NBM/SH 8516.79.20; fritadeira elétrica - NBM/SH 8516.79.20; máquina de cupcake - NBM/SH 8516.79.90; fonte de chocolate - NBM/SH 8516.79.90; grill e sanduicheira - NBM/SH 8516.79.90; panificadora - NBM/SH 8516.79.90; passadeira a vapor - NBM/SH 8516.79.90; pipoqueira - NBM/SH 8516.79.90; sanduicheira - NBM/SH 8516.79.90; vaporizador de roupas - NBM/SH 8516.79.90; e máquina de waffler - NBM/SH 8516.79.90;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e m

eio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

1.4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

1.4.2. 17% (dezessete por cento), e a partir de 1º de janeiro de 2020; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 59679/2025 de 30/10/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.