Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 48.052/2019

Dispõe sobre o serviço de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco.

DECRETO Nº 48.052, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019.

Dispõe sobre o serviço de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o

§ 1º do artigo 25 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o Decreto nº 47.807 , de 19 de agosto de 2019, que institui Comissão Especial Interdisciplinar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para elaboração de plano de ação, com a finalidade de promover estudos, propostas e encaminhamentos referentes à regularização do transporte intermunicipal de passageiros, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o serviço de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, nos termos dispostos na Lei nº 13.254 , de 21 de junho de 2007, e na Lei nº 15.177 , de 11 de dezembro de 2013.

Art. 2º O transporte complementar intermunicipal caracteriza-se pelo serviço de transporte de usuários prestado, mediante autorização prévia do Poder Público, entre municípios distintos, exceto na circunscrição da Região Metropolitana do Recife-RMR, independentemente de suas localizações no território estadual, com origem, paradas e destino.

Parágrafo único. Só poderão ser autorizados a prestar o serviço de transporte complementar intermunicipal os veículos micro-ônibus, mini ônibus, mini bus e micro bus.

Art. 3º O transporte complementar intermunicipal será normatizado por meio de Resolução do Diretor Presidente da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.

Parágrafo único. A normatização de que trata o caput não exclui a competência normativa e regulatória dos órgãos e entidades de Transporte Coletivo do Estado de Pernambuco.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.