Decreto nº 48.053/2019
Revoga o inciso III do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente a empresas beneficiárias do PRODEPE.
DECRETO Nº 48.053, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019.
Revoga o inciso III do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente a empresas beneficiárias do PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o inciso III do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 9 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 28800/2006 de 04/01/2006