Decreto nº 48.111/2019
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 35.488, de 24 de agosto de 2010, para à empresa ANJO QUÍMICA DO BRASIL LTDA.
DECRETO Nº 48.111, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 35.488 , de 24 de agosto de 2010, para à empresa ANJO QUÍMICA DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 111ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de junho de 2018, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 35.488 , de 24 de agosto de 2010, para à empresa ANJO QUÍMICA DO BRASIL LTDA, estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 47, Distrito Industrial Prefeito José Augusto Ferrer de Morais, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 02.921.346/0003-10 e CACEPE nº 0318842-61, nos termos do inciso III do art. 7º e do inciso II do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 35.488 , de 24 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa ANJO QUÍMICA DO BRASIL LTDA, e, estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 47, Distrito Industrial Prefeito José Augusto Ferrer de Morais, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 02.921.346/0003-10 e CACEPE nº 0318842-61, o estímulo de que trata o art. 6º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2018; (AC)
b) de 1º de setembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo nos termos dos Decreto nº 38.285 , de 11 de junho de 2012; (AC)
c) de 1º janeiro de 2019 31 de julho de 2019, prorrogação do incentivo nos termos dos Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
d) de 1º de agosto de 2019 a 31 de agosto de 2026, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do art. 7º e do inciso II do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 1999; (AC)
...
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação." (AC)
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 21 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 35488/2010 de 24/08/2010