Decreto nº 48.140/2019
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LUXMUNDO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI.
DECRETO Nº 48.140, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LUXMUNDO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 111, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 017/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 026, de 1º de janeiro de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa LUXMUNDO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI, estabelecida na Rua Jornalista Edson Regis, nº 278, Galpão 0000, Ibura, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 29.244.900/0001-66 e CACEPE nº 0749308-85, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: sensor de presença por aproximação, para luminárias led - NBM/SH 8543.70.99; lâmpada de led de raio ultravioleta - NBM/SH 8543.70.99; luminária led - NBM/SH 8543.70.99; sensor de presença por aproximação, para luminárias led - NBM/SH 8543.70.99; lâmpada de filamentos led - NBM/SH 8543.70.99; lâmpada de iluminação publica led - NBM/SH 8543.70.99; luminária de metais comuns - NBM/SH 9405.10.93; luminária de teto ou parede (metal comum), led - NBM/SH 9405.10.93; luminária de teto ou parede (plástico/outras matérias) - NBM/SH 9405.10.99; luminária de teto ou parede (plástico/outras matérias), led - NBM/SH 9405.10.99; painel led 2 em 1 - NBM/SH 9405.10.99; painel led de embutir - NBM/SH 9405.10.99; painel led de sobrepor - NBM/SH 9405.10.99; luminária led tartaruga - NBM/SH 9405.10.99; arandela led - NBM/SH 9405.10.99; spot led de embutir - NBM/SH 9405.10.99; luminária solar - NBM/SH 9405.10.99; luzes de natal (no fio) - NBM/SH 9405.30.00; luzes de natal (na mangueira) - NBM/SH 9405.30.00; refletor de iluminação - NBM/SH 9405.40.10; luminária de piso de metal - NBM/SH 9405.40.10; luminária de piso (metal comum) - NBM/SH 9405.40.10; refletor e luz led com carenagem em metal - NBM/SH 9405.40.10; refletor / luminária led - NBM/SH 9405.40.10; arandela solar - NBM/SH 9405.40.10; luminária solar spot - NBM/SH 9405.40.10; luminária solar balizadora - NBM/SH 9405.40.10; luminária solar integrada - NBM/SH 9405.40.10; refletor led slim - NBM/SH 9405.40.10; luminária solar superled - NBM/SH 9405.40.10; luminária solar para postes - NBM/SH 9405.40.10; aparelhos elétricos de iluminação - NBM/SH 9405.40.90; kit refletor - NBM/SH 9405.40.90; luminária de piso (outras matérias) - NBM/SH 9405.40.90; aparelhos de iluminação e suas partes, com lâmpadas de led - NBM/SH 9405.40.90; refletor/ luminária led, de outras matérias - NBM/SH 9405.40.90; espeto led spot - NBM/SH 9405.40.90; luminária solar balizadora - NBM/SH 9405.40.90; luminária solar spot - NBM/SH 9405.40.90; luminária solar decorativa - NBM/SH 9405.40.90; luminária solar portátil - NBM/SH 9405.40.90; refletor solar - NBM/SH 9405.40.90; refletor solar - NBM/SH 9405.40.90; luminária solar - NBM/SH 9405.40.90; arvore de natal artificial - NBM/SH 9505.10.00; bolas de natal - NBM/SH 9505.10.00; adorno para arvore de natal - NBM/SH 9505.10.00; fantasias - NBM/SH 9506.29.00; e abajur de mesa led - NBM/SH 9405.20.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.