Decreto nº 48.158/2019
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ARRUDA E MELO CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
DECRETO Nº 48.158, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ARRUDA E MELO CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 122, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 069/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 119, de 9 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ARRUDA E MELO CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, estabelecida na Rua Fernando de Noronha, nº 41, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 34.116.306/0001-20 e CACEPE nº 0836202-57, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: I - natureza do projeto: implantação; II - enquadramento do projeto: central de distribuição; III - produtos beneficiados: suco de uva - NBM/SH 2009.61.00; suco de maçã - NBM/SH 2009.71.00; espumante - NBM/SH 2204.10.90; vinho em recipiente de capacidade não superior a 21 - NBM/SH 2204.21.00; vinho - NBM/SH 2204.29.10; e bebida fermentada alcoólica - NBM/SH 2206.00.90; IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais; VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ARRUDA & MELO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, estabelecida na Rua Fernando de Noronha, nº 41, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 21.877.243/0001-82 e CACEPE nº 0611953-08, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 52.174 /2022)
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO