Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 48.165/2019

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

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DECRETO Nº 48.165, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 122, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 067/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 138, de 9 de outubro de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo I, Jaguarana, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº 0343737-05, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

Art. 1º Fica concedido à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo I, Jaguarana, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº 0343737-05, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação dada pelo Decreto nº 53.443 /2022) I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos; II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista; III - produtos beneficiados: pano umedecido para limpeza doméstica - NBM/SH 3401.19.00; assento sanitário de plástico - NBM/SH 3922.20.00; gancho de plástico com adesivo para aplicação - NBM/SH 3924.90.00; gancho de plástico com ventosa para aplicação - NBM/SH 3924.90.00; cortina em PVA e poliéster para box - NBM/SH 3924.90.00; bolsa para ferramentas - NBM/SH 4202.92.00; prendedor de madeira para roupas - NBM/SH 4421.99.00; manta para proteção de piso - NBM/SH 5603.94.10; luvas de algodão / pu / látex - NBM/SH 6116.10.00; luvas de algodão / pu / látex - NBM/SH 6216.00.00; lona de polietileno - NBM/SH 6306.12.00; organizadores em tecido TNT - NBM/SH 6307.90.10; pote de vidro para mantimentos - NBM/SH 7010.90.22; jarra medidora de vidro - NBM/SH 7013.49.00; grelha metálica para pintura - NBM/SH 7326.20.00; suporte alumínio para cortina de banheiro - NBM/SH 7615.20.00; cabo de alumínio p/ rodo, vassoura, pá e acessórios - NBM/SH 7616.99.00; acessórios de metal para jardim - NBM/SH 8201.90.00; raspador plástico - NBM/SH 8205.59.00; gancho de metal com adesivo para aplicação - NBM/SH 8302.50.00; bomba plástica de ar - NBM/SH 8414.20.00; torneira de plástico - NBM/SH 8481.80.19; nível metálico - NBM/SH 9031.80.99; luz de LED - NBM/SH 9405.10.99; III - produtos beneficiados: pano umedecido para limpeza doméstica - NCM 3401.19.00; assento sanitário de plástico - NCM 3922.20.00; gancho de plástico com adesivo para aplicação - NCM 3924.90.00; gancho de plástico com ventosa para aplicação - NCM 3924.90.00; cortina em PVA e poliéster para box - NCM 3924.90.00; bolsa para ferramentas - NCM 4202.92.00; prendedor de madeira para roupas - NCM 4421.99.00; manta para proteção de piso - NCM 5603.94.10; luvas de algodão / pu / látex - NCM 6116.10.00; luvas de algodão / pu / látex - NCM 6216.00.00; lona de polietileno - NCM 6306.12.00; organizadores em tecido TNT - NCM 6307.90.10; pote de vidro para mantimentos - NCM 7010.90.22; jarra medidora de vidro - NCM 7013.49.00; grelha metálica para pintura - NCM 7326.20.00; suporte alumínio para cortina de banheiro - NCM 7615.20.00; cabo de alumínio p/ rodo, vassoura, pá e acessórios - NCM 7616.99.00; acessórios de metal para jardim - NCM 8201.90.00; raspador plástico - NCM 8205.59.00; gancho de metal com adesivo para aplicação - NCM 8302.50.00; bomba plástica de ar - NCM 8414.20.00; torneira de plástico - NCM 8481.80.19; nível metálico - NCM 9031.80.99; e luz de LED - NCM 9405.19.90; (Redação dada pelo Decreto nº 53.443 /2022) IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; V - benefícios concedidos: a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: 1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: 1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); 1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); 1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a: 1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e 1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e 1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a: 1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e 1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e 2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal; VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO